Processo 0800667-71.2026.8.10.0006
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800667-71.2026.8.10.0006 | PJE Promovente: MARISIA DE JESUS NUNES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELIVANE PEREIRA LOURENCO DA SILVA - MA7232 Promovido: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros Advogado do(a) REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A Advogados do(a) REU: BERNARDO DRUMOND DE MATOS NOGUEIRA - MG96300, MOISES DO MONTE SANTOS - MG142674 SENTENÇA: Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA ajuizada por MARISIA DE JESUS NUNES DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e ZETRASOFT LTDA. Alega a autora ter celebrado contrato de empréstimo consignado junto ao primeiro reclamado, com descontos em sua folha de pagamento de pensionista do Exército Brasileiro, o qual teria sido integralmente quitado em 72 parcelas de R$ 1.625,00 (mil seiscentos e vinte e cinco reais) cada. Aduz ter sido surpreendida com a notificação de abertura de cadastro restritivo de crédito em seu nome, realizada a pedido do Banco Santander, em razão de suposto inadimplemento das parcelas finais do referido empréstimo. Relata que, ao consultar o portal eConsig, administrado pela segunda reclamada, verificou constar o contrato como concluído e com todas as 72 parcelas devidamente liquidadas, evidenciando a inexistência do débito e a ilicitude da restrição creditícia promovida. Desse modo, requer, liminarmente, a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. No mérito, pugna pela declaração de inexistência de débito, declaração de quitação integral do contrato e indenização a título de danos morais. Liminar concedida nos seguintes termos (ID 181213030): “Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela, pelo que determino seja oficiado ao SPC/SERASA para que exclua o nome da parte autora, MARISIA DE JESUS NUNES DA SILVA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX), dos seus cadastros restritivos de crédito, em razão do débito inscrito pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., vinculado ao contrato nº 411386319 / ADE nº 1580974 (ou contrato UG331300041138631932), até o julgamento da presente ação, devendo comunicar a este Juízo sobre o cumprimento da presente determinação.” Em sede de contestação (ID 183890307), o requerido Banco Santander (Brasil) S.A. sustenta a regularidade da cobrança e da negativação, sob o argumento de que as parcelas de números 70, 71 e 72 não foram quitadas a tempo e modo em razão da ausência de margem consignável na folha de pagamento da autora, o que teria gerado o saldo devedor e legitimado o envio do nome aos órgãos de proteção ao crédito. Defende o exercício regular de direito, a ausência de falha na prestação dos serviços e a inocorrência de danos morais, pugnando pela improcedência total da demanda. Por sua vez, a requerida Zetrasoft Ltda. apresentou contestação (ID 183403316) arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua como mera fornecedora da plataforma tecnológica eConsig, destinada à gestão de margens consignáveis, não possuindo qualquer ingerência sobre a concessão de crédito, cobranças financeiras ou solicitações de inscrição em cadastros de inadimplentes. No mérito, defende a regularidade de sua atuação, demonstrando que o sistema refletiu fielmente a quitação do contrato conforme as informações repassadas pelo órgão pagador, inexistindo qualquer falha operacional que lhe possa ser imputada, pelo que requer…
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