Processo 0800667-83.2026.8.15.0151
TJPB • Tutela Antecipada Antecedente
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0800667-83.2026.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente ajuizado por YASMIN BATISTA VALÕES VIEIRA, maior de idade, mas incapaz, representada por sua genitora e curadora provisória, LIZA DE FÁTIMA BATISTA VALÕES VIEIRA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I., objetivando o restabelecimento do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) voltado à pessoa com deficiência. A autora relata ser portadora de graves patologias congênitas físicas e mentais, consistentes em agenesia do corpo caloso (CID-10 Q04.0), comunicação interatrial (CID-10 Q21.1), hipotonia global (CID-10 P94.2) e escoliose em "S" (CID-10 M41.8), que impõem limitações severas e irreversíveis à sua autonomia. Informa que recebia regularmente o amparo social sob o NB 131.639.988-2 desde 01/03/2004, totalizando mais de 22 (vinte e dois) anos de percepção ininterrupta da verba assistencial. Contudo, aponta que, em razão de procedimento de reavaliação administrativa no âmbito do Programa de Revisão de Benefícios, a autarquia previdenciária suspendeu o pagamento da benesse em 27/01/2026, sob a fundamentação de que a renda familiar per capita superava o limite legal de 1/4 do salário-mínimo. Este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade processual à autora (ID 159118572). Posteriormente, diante da constatação de que a requerente é maior de idade, foi determinada a emenda à petição inicial para regularização de sua representação processual (ID 159478699). A exigência foi integralmente cumprida por meio da petição de ID 159939135, instruída com o respectivo termo de compromisso de curadora provisória (ID 160141303), extraído da Ação de Interdição autônoma nº 0800676-45.2026.8.15.0151, que tramita perante esta mesma vara e na qual foi deferida a curatela provisória em favor da genitora da requerente. Vieram-me os autos conclusos para análise do pleito de tutela de urgência. 2. FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento processual civil estabelece que a concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante de dois requisitos fundamentais, quais sejam, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na probabilidade de êxito da pretensão de mérito, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizado pelo risco iminente de perecimento do direito ou de agravamento da situação de vulnerabilidade durante o curso processual. O dispositivo legal aplicável deve ser examinado em sua literalidade: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa forma, para o provimento da medida pretendida nesta fase de cognição sumária, impõe-se verificar a existência de elementos probatórios que atestem, com suficiente segurança, a aparente ilegalidade do ato administrativo de suspensão do benefício e a premência alimentar da requerente, a qual necessita do restabelecimento da verba para assegurar as condições básicas de sua própria subsistência e de seu tratamento médico. A probabilidade do direito encontra-se plenamente demonstrada nos autos através dos robustos elementos de convicção documentalmente apresentados. A condição de pessoa com deficiência da autora é incontroversa. Os laudos médicos e os termos da decisão de urgência proferida na Ação de Interdição nº…
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