Processo 0800667-85.2021.8.14.0022
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800667-85.2021.8.14.0022 APELANTE: RONELIO ANTONIO RODRIGUES QUARESMA APELADO: MUNICIPIO DE IGARAPE MIRI RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 3ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0800667-85.2021.8.14.0022 RECORRENTE: RONELIO ANTONIO RODRIGUES QUARESMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE IGARAPE MIRI RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. LEI Nº 14.230/2021. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por agente público contra sentença que, nos autos de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Município de Igarapé-Miri/PA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo nas sanções do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992, em razão de suposta omissão no dever de prestar contas de recursos oriundos do FNDE (Termo de Compromisso nº 8449/2013). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a ausência de prestação de contas, sem comprovação de dolo específico e de efetivo prejuízo ao erário, configura ato de improbidade administrativa à luz da Lei nº 8.429/1992, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.230/2021 exige a demonstração de dolo específico para a configuração de improbidade administrativa, consistente na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. 4. A tipificação do art. 11, VI, da Lei nº 8.429/1992 requer que a omissão na prestação de contas seja praticada com a finalidade de ocultar irregularidades. 5. O conjunto probatório não demonstra o especial fim de agir do agente, limitando-se a indicar possível irregularidade administrativa sem comprovação de intenção dolosa. 6. Não há prova de desvio de recursos, enriquecimento ilícito ou dano efetivo ao erário, sendo vedada a presunção de prejuízo. 7. Falhas técnicas, deficiência administrativa ou inabilidade do gestor não se confundem com improbidade administrativa, que exige má-fé qualificada. 8. A responsabilização por improbidade não admite presunção de dolo nem responsabilização objetiva, exigindo prova robusta, individualizada e concreta da conduta ilícita. 9. A jurisprudência do STF (Tema 1199) e do STJ consolidam a necessidade de comprovação do elemento subjetivo doloso para configuração do ato ímprobo. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do ato de improbidade administrativa exige a comprovação de dolo específico, não sendo suficiente a mera irregularidade ou omissão formal. 2. A ausência de prestação de contas somente caracteriza improbidade quando demonstrada a intenção de ocultar irregularidades. 3. A inexistência de prova de dano ao erário e de má-fé afasta a responsabilização por improbidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §§1º e 2º, 11, VI, e 12, III; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843.989/PR (Tema 1199), Plenário; STJ, REsp 1.512.085/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 02.08.2016; STJ, EREsp 908.790/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 12.06.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.125.411/AL, j.…
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