Processo 0800667-87.2026.8.12.0015
TJMS • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Por tais razões, defiro a tutela de urgência mediante a consignação em juízo das parcelas vencidas e vincendas no transcurso do feito, no valor calculado observando as taxas de juros remuneratórios estabelecidas pelo Bacen, conforme exposto anteriormente, no prazo de dez dias contados da intimação desta decisão. Comprovado o depósito das parcelas vencidas, intime-se a parte requerida para que se abstenha de incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, por força dos débitos ora discutidos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), a fluir da intimação pessoal desta decisão, limitada a trinta dias, sem prejuízo de majoração se for inobservada a ordem judicial, consoante preconiza o art 497 e 537 do CPC. O cumprimento da tutela de urgência fica condicionado à comprovação do depósito judicial das parcelas em atraso até a presente data, que deverá ser cumprido no prazo de 10 dias. 3. Designe-se audiência de conciliação, com fulcro no art. 334 do CPC. 4. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade quanto aos fatos apresentados na petição inicial. A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Considerando que o presente processo é eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. 5. Anoto que, na eventual contestação, deve a parte requerida indicar e-mail pessoal para fins de comunicação. Neste Juízo, as intimações pessoais das partes serão realizadas por meio eletrônico (por intermédio do último endereço de e-mail informado pela respectiva parte no processo), conforme previsão do art. 270, do CPC. Por inteligência ao art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de dez dias corridos (prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso ocorra em dia não útil), contados da data do envio do e-mail de intimação. 6. Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: 6.1 Em caso de revelia, deverá informar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade de cada uma delas, ou se deseja o julgamento antecipado da lide (art. 348, do CPC); 6.2 Em caso de contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (arts. 350 e 351, do CPC); 6.3 Proposta a reconvenção com a contestação ou independentemente da contestação, no prazo legal, deverá a parte autora apresentar resposta (art. 343, §1º, do CPC). 7. Defiro a justiça gratuita. Cumpra-se. NOTA DE CARTÓRIO: Audiência por videoconferência designada para o dia 10/09/2026, âs 13h40min.
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