Processo 0800667-94.2026.8.20.5114
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: canguaretama@tjrn.jus.br Processo nº 0800667-94.2026.8.20.5114 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE FRANCO DE FARIAS Requerido (a): BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO No intuito de entregar uma prestação jurisdicional eficaz e célere, observando a existência de várias ações da parte autora contra o mesmo banco, com pedidos semelhantes, sendo diferente tão somente os números dos contratos ou de refinanciamento desses mesmos contratos, mas realizados na mesma conta e pela mesma instituição financeira ré, verifica-se que a mera existência de denominações ou números de contratos diferentes não justifica o fatiamento citado, devendo a situação ser avaliada em um contexto geral. A reunião dos pedidos em uma única ação não é, portanto, faculdade da parte autora, mas imposição processual. Todavia, não é ônus do Poder Judiciário realizar tal reunião, pois dificulta o direito de defesa já que a parte ré tem de se defender de argumentos distintos de processos diferentes. Registro, por oportuno, que o único objetivo dessa observação é conferir maior celeridade, economia processual e segurança jurídica às partes, não havendo nenhuma restrição ao direito de ação, uma vez que a parte autora continuará a poder contestar todos os descontos, desde que o faça em um único processo. Merecendo destaque, ainda, que a vulnerabilidade da parte promovente não a dispensa da necessidade de observar os deveres de boa-fé processual e probidade. O fracionamento de demandas, como vem ocorrendo, torna o Judiciário mais lento, na medida em que se pratica repetição desnecessária de atos processuais da Secretaria e dos auxiliares da Justiça nas mais variadas demandas, quando apenas uma seria suficiente para se garantir a análise da pretensão autoral. Nesse sentido, o TJRN tem seguido o entendimento de que o fatiamento injustificado de demandas, caracteriza-se como conduta abusiva e enseja a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse de agir: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE AÇÕES. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, em razão da prática de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a prática de fracionamento de ações, caracterizada como litigância predatória, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual. 3. Examina-se, ainda, se o pleito de reunião dos processos por conexão, formulado pela parte autora após a extinção do feito, deve ser acolhido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prática de litigância predatória, evidenciada pelo fracionamento de ações com causa de pedir e pedidos semelhantes, viola os princípios da boa-fé, cooperação e economia processual, além de comprometer a garantia constitucional do acesso à justiça e a razoável duração do processo. 5. A sentença encontra-se em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça e com a Nota Técnica nº 01/2020 do…
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