Processo 0800668-06.2025.8.18.0059

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800668-06.2025.8.18.0059
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800668-06.2025.8.18.0059 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ADRIAO DOS SANTOS RÉU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO ADRIAO DOS SANTOS em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, alega a parte autora que sofreu descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, requerendo a declaração de inexistência da contratação, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, sustentando a regularidade da contratação, juntando instrumento contratual eletrônico, documentos comprobatórios da validação biométrica/selfie, histórico da operação, bem como comprovante de transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade da parte autora. Instada, a parte autora apresentou réplica. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. É o breve relatório. Decido. De acordo com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado do pedido, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente documental e os autos já se encontram suficientemente instruídos. Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas. Quanto à alegada ausência de interesse de agir, verifica-se que a parte autora afirma ter formulado requerimento administrativo previamente ao ajuizamento da demanda, circunstância suficiente para demonstrar a pretensão resistida. Do mesmo modo, rejeito o pedido de conexão, porquanto as ações mencionadas pela instituição financeira dizem respeito a contratos diversos, inexistindo identidade de causa de pedir ou objeto apta a justificar reunião processual. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado objeto da lide. Nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia à instituição financeira comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. Examinando o conjunto probatório produzido nos autos sob o crivo do contraditório, constata-se a existência de cópia do instrumento contratual (Cédula de Crédito Bancário nº 1520989317) celebrado entre as partes, formalizado mediante contratação eletrônica com validação biométrica facial (selfie), acompanhado de comprovante de transferência bancária da quantia de R$ 2.199,93 diretamente para conta de titularidade da parte autora, em 03/12/2024. A apresentação do instrumento contratual com validação biométrica, aliada à comprovação do repasse do valor contratado à conta bancária da parte autora, demonstra que esta, ao contrário do alegado na inicial, realizou a contratação do empréstimo consignado indicado nos autos, autorizando, por consequência, os descontos das respectivas parcelas em seu benefício previdenciário. Registre-se que a parte autora, quando instada a se manifestar sobre a contestação, não apresentou qualquer documento idôneo para infirmar os documentos apresentados pela requerida, especialmente os…

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