Processo 0800668-10.2026.8.10.0086

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800668-10.2026.8.10.0086
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Esperantinópolis
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCESSO Nº: 0800668-10.2026.8.10.0086 PARTE(S) AUTORA : EVA FRANCISCA DOS REIS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARLON DE SOUZA COSTA - PI22967 PARTE(S) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DECISÃO Inicialmente, concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), e na inexistência de signos presuntivos de riqueza nos autos. Deixo de designar audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC neste momento por entender mais oportuna e conveniente a sua realização após a apresentação da contestação pela parte requerida. Nesse sentido, ressalto que, à luz das diretrizes do Código de Processo Civil de 2015, o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, devendo todos os atores do processo estimulá-la em todas as fases, cooperando para a promoção da decisão de mérito justa e efetiva em tempo razoável. CITE-SE a requerida, para, querendo, apresentar contestação, por meio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do CPC). Seguindo o entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 3043/2017), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, este juízo, em obediência aos arts. 6º, 9º, 10 do CPC, esclarece às partes que serão observadas as seguintes teses jurídicas, quando do julgamento deste feito, in litteris: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. TARIFAS BANCÁRIAS. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017. AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS. CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ILEGALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. II. Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu, deixando de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. IV. Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, o consumidor tem direito à repetição do indébito, com base no prazo prescricional de cinco anos previsto no CDC. V. Dano moral devido. Entendimento recente da Quinta Câmara Cível em casos similares. VI. Sentença reformada para arbitramento dos danos morais para R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). VII. Apelação conhecida e provida. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00003603620178100146 MA 0406992019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento:…

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