Processo 0800668-12.2025.8.15.0181
TJPB • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0800668-12.2025.8.15.0181 RECORRENTE: Maria das Graças da Silva ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) RECORRIDO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial interposto por Maria das Graças da Silva (ID 39572719), com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Carta Magna, impugnando acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça (ID 37481668), ementado nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria das Graças da Silva contra sentença que extinguiu, com base no art. 485, VI, do CPC, ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. O juízo de origem reconheceu ausência de interesse de agir diante do fracionamento indevido de demandas semelhantes, caracterizando litigância predatória. A autora alegou nulidade da sentença por ausência de fundamentação, defendeu a autonomia das cobranças questionadas e sustentou violação ao princípio da não surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de extinção sem resolução de mérito padece de nulidade por ausência de fundamentação e por violação ao princípio da não surpresa; e (ii) estabelecer se o fracionamento de ações ajuizadas pela mesma parte, com causas de pedir e pedidos semelhantes, caracteriza litigância predatória, autorizando a extinção do feito por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação adequada, nos termos dos arts. 11 e 489, § 1º, do CPC, enfrentando as alegações das partes e apontando elementos concretos extraídos do sistema PJe e de orientações institucionais para justificar a extinção da ação por ausência de interesse de agir. O ajuizamento de múltiplas ações com petições iniciais idênticas ou genéricas, causas de pedir semelhantes e pedidos relacionados à mesma relação jurídica bancária configura prática de litigância predatória, comprometendo a função social do processo e a celeridade da prestação jurisdicional. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ identifica como condutas abusivas o fracionamento injustificado de demandas e orienta o Poder Judiciário à adoção de medidas para coibir tais práticas, inclusive com extinção do feito por ausência de interesse processual. A jurisprudência do TJPB e do STJ reconhece a legitimidade da extinção de processos com base em litigância predatória, especialmente quando a parte autora descumpre determinação de emenda à inicial para apresentar documentos que demonstrem a autenticidade da demanda, conforme previsto no art. 321, parágrafo único, do CPC. O princípio da não surpresa (CPC, art. 10) deve ser interpretado em consonância com os princípios da boa-fé, cooperação e duração razoável do processo, não sendo violado quando o autor é intimado a emendar a inicial e, mesmo assim, deixa de cumprir adequadamente a diligência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A sentença que extingue o processo por ausência de interesse processual, diante de indícios de litigância predatória, não padece de nulidade…
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