Processo 0800668-18.2024.8.18.0034

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800668-18.2024.8.18.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800668-18.2024.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA APELADO: PARANA BANCO S/A DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DE DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por autora contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada contra instituição financeira. A autora sustenta que cumpriu as determinações de emenda da inicial, impugna a exigência de procuração atualizada e de outros documentos considerados não indispensáveis, afirma desconhecer o contrato bancário que originou descontos em benefício previdenciário e requer a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ausência de procuração atualizada e de outros documentos exigidos pelo juízo de origem autoriza o indeferimento da petição inicial; (ii) estabelecer se, em demanda que discute a existência e validade de contrato bancário alegadamente fraudulento, compete ao consumidor apresentar documentos que se encontram sob posse da instituição financeira; e (iii) determinar se a extinção do processo sem resolução do mérito observou os princípios do acesso à justiça, da primazia do julgamento de mérito e da distribuição adequada do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR Distingue-se entre documentos indispensáveis à propositura da ação e documentos destinados à comprovação das alegações da parte, não sendo admissível o indeferimento da inicial pela ausência destes últimos. Reconhece-se a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora em face da instituição financeira, o que autoriza a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Compete à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores do empréstimo impugnado, por possuir maior facilidade na produção dessa prova. A autora instruiu a inicial com documentação suficiente para demonstrar a ocorrência dos descontos questionados, sendo inadequada a exigência de documentos cuja obtenção depende da própria instituição financeira ou cuja inexistência constitui o objeto da controvérsia. A exigência de procuração atualizada, com requisitos não previstos em lei, não constitui pressuposto de admissibilidade da petição inicial e contraria a presunção de validade do mandato regularmente outorgado. Comprovante de endereço atualizado, extratos bancários, requerimento administrativo prévio e outros documentos semelhantes não configuram documentos indispensáveis à propositura da ação, não podendo justificar a extinção prematura do processo. A mera suspeita de litigância predatória não legitima a imposição de exigências processuais extraordinárias sem fundamentação…

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