Processo 0800668-24.2026.8.14.0013
TJPA • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CRIMINAL DE CAPANEMA Fórum Des. Santo Estanislau Pessoa de Vasconcelos - Av. Barão de Capanema, nº 1011, bairro Centro, CEP 68700-005, Capanema/PA. Telefone: (91) 98010-0748. E-mail: crimcapanema@tjpa.jus.br. PROCESSO Nº: 0800668-24.2026.8.14.0013 REU: CARLOS ELTON DA SILVA OLIVEIRA DECISÃO O Ministério Público, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, denunciou a este Juízo o nacional CARLOS ELTON DA SILVA OLIVEIRA, dando-o como incurso na reprimenda do art. 155, caput, do Código Penal. O acusado teve convertida sua prisão em flagrante delito em prisão preventiva por decisão de ID 169945729, mantida por ocasião da audiência de custódia de ID 170021480, ambas fundamentadas na existência de contumácia delitiva evidenciada pela folha de antecedentes criminais do acusado. Foi recebida a denúncia em 09/04/2026 (ID 172976814), determinando-se a citação do acusado para apresentar resposta à acusação. O acusado foi regularmente citado, apresentando resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (ID 174349039), na qual pleiteou a concessão de liberdade provisória, sob o argumento de desproporcionalidade entre a natureza do delito imputado e a manutenção da custódia cautelar. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pleito defensivo (ID 180752613). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório necessário. DECIDO. Ab initio, considerando o transcurso de mais de 90 (noventa) dias desde o decreto de prisão preventiva, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do CPP, reavalio a necessidade de manutenção da custódia cautelar, o que faço desde já para apreciar, na mesma oportunidade, o pedido de liberdade provisória formulado na resposta à acusação de ID 174349039. De saída, considero que persistem os motivos ensejadores da segregação cautelar do acusado, mormente porque não há nos autos qualquer elemento capaz de modificar o contexto fático-probatório que ensejou a medida. Quanto ao argumento defensivo segundo o qual o delito de furto simples comporta pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, o que poderia, em tese, sugerir desproporcionalidade na manutenção da prisão preventiva em cotejo com a sanção esperada ao final do processo, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é assente no sentido de que a gravidade em abstrato do delito imputado não constitui, isoladamente, fundamento apto a autorizar ou a afastar a prisão preventiva, sendo a contumácia delitiva do agente, quando concretamente demonstrada, circunstância suficiente para justificar a medida extrema, independentemente da natureza do crime que deu origem à persecução penal em curso. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I . Caso em exame 1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por recorrente preso em flagrante pela prática de furto qualificado, cuja prisão foi convertida em preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. 2. O recorrente alega ausência dos requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar e sustenta a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas . 3. O Tribunal de origem fundamentou que o paciente responde a outras quatro ações penais pela prática de delitos da mesma espécie, evidenciando o risco concreto de reiteração delitiva.II. Questão em discussão 4 . A questão em discussão consiste em…
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