Processo 0800668-27.2024.8.18.0031
TJPI • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0800668-27.2024.8.18.0031 APELANTE: TERRAMAR GOMES DE CARVALHO Advogado(s) do reclamante: OZAILDE MARIA MOURA PEREIRA, FAMINIANO ARAUJO MACHADO APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, CP). ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL (REGIME ABERTO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA E MULTA). MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. POSSE DA RES FURTIVA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 156 DO CPP). DOLO CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA (INVIABILIDADE). DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática de receptação dolosa (art. 180, caput, do Código Penal). A acusada foi flagrada na posse de dois aparelhos celulares com restrição de roubo e furto, ocorridos no mesmo dia da diligência policial. A defesa busca a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação para a modalidade culposa, além da redução da multa por hipossuficiência. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a posse dos bens de origem ilícita, em conjunto com as circunstâncias da aquisição, comprova o dolo; (ii) se a exigência de prova da origem lícita pelo réu configura inversão indevida do ônus probatório; (iii) se é cabível a desclassificação para receptação culposa; e (iv) se subsiste interesse recursal quanto aos pleitos de regime, substituição e multa. III. Razões de decidir 3. A materialidade e a autoria estão demonstradas pelo auto de exibição e apreensão e pela prova oral judicializada. A apreensão do produto de crime em poder da ré opera a distribuição do ônus da prova, cabendo à defesa apresentar justificativa idônea para a posse, nos termos do art. 156 do CPP, o que não ocorreu no caso. 4. O dolo é evidenciado pela extrema proximidade temporal entre os roubos e a apreensão (intervalo de horas), pela aquisição em mercado informal ("troca-troca"), pelo preço vil e pela ausência de documentação fiscal. Tais elementos tornam inverossímil a tese de desconhecimento da ilicitude e impedem a desclassificação para a modalidade culposa. 5. Constatada a ausência de sucumbência e a manifesta falta de interesse recursal quanto aos pleitos de fixação de regime aberto, de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos — já concedidos na sentença — e de redução da pena de multa — não aplicada na origem —, impõe-se o não conhecimento parcial da insurgência. 6. No mérito, a dosimetria revela-se escorreita, com a confirmação da pena-base no mínimo legal e da prestação pecuniária substitutiva, diante da inexistência de causas de aumento ou diminuição e da renúncia ministerial ao prazo recursal, o que atrai a proibição da reformatio in pejus quanto à multa omitida. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 03/07/2026 a 10/07/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA…
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