Processo 0800668-36.2021.8.18.0062

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800668-36.2021.8.18.0062
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Padre Marcos
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800668-36.2021.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Liberação de Conta] AUTOR: JOAO BATISTA MACHADO COELHO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DO PASEP C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOÃO BATISTA MACHADO COELHO em face de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já devidamente qualificados. O autor sustenta que é titular de conta vinculada ao PASEP e que recebeu apenas a quantia insignificante de apenas R$ 362,34 (trezentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos) embora, segundo parecer técnico contábil particular que instruiu a inicial, o montante devido seria substancialmente superior. Afirma ter havido desfalque em sua conta vinculada, bem como incorreta atualização do saldo, postulando a condenação do réu ao pagamento de R$ 17.186,79(dezessete mil e cento e oitenta e seis reais e setenta e nove centavos), a título de danos materiais, e R$ 10.000,00, a título de danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. Juntou procuração e documentos. Por despacho inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. O Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo, em síntese, ilegitimidade passiva quanto à discussão sobre índices de correção, impugnando a justiça gratuita e suscitando a prescrição decenal. No mérito, sustentou que atua como mero depositário/operação financeira do programa, que a atualização da conta PASEP observa os critérios legais fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, e que os cálculos apresentados pela autora não respeitam os índices legalmente aplicáveis. A autora apresentou réplica, rebatendo as preliminares e reiterando os termos da inicial. Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas: a autora requereu o julgamento com base na prova documental já produzida, ao passo que o réu pugnou pela produção de prova pericial contábil. Sobreveio suspensão do feito em razão do Tema Repetitivo n.º 1.300 do STJ. Após o levantamento da suspensão, foi oportunizada manifestação das partes acerca da adequação do caso ao referido tema, sobrevindo certidão de decurso de prazo sem manifestação, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. II - FUNDAMENTO E DECIDO De início, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil. A questão já se encontra superada pelo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1.150, segundo o qual o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo das demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP, inclusive em hipóteses de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. A pretensão deduzida nestes autos não se volta, em tese, contra ato normativo da União em abstrato, mas contra alegada falha na administração operacional da conta vinculada da autora. Assim, permanece o Banco do Brasil no polo passivo da demanda. Afasta-se, igualmente, a alegação de prescrição. Nos termos do mesmo Tema Repetitivo n.º 1.150 do STJ, a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão de desfalques em conta…

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