Processo 0800668-65.2024.8.10.0058

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800668-65.2024.8.10.0058
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800668-65.2024.8.10.0058 – PJE APELANTE: CIRIA ABILENE DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: LAERCIO SERRA DA SILVA (OAB/MA 9.447-A) APELADOS: LIDER CONSULTORIA LTDA e outros ADVOGADOS: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 11.812-A), THIAGO ANTONIO FRANCA NOGUEIRA (OAB/MA 17.187), DANIELE COSTA DE CARVALHO (OAB/DF 25.627), ELIDA DOS SANTOS LACERDA (OAB/DF 43.569), LUISA SABATELAU QUEIROZ (OAB/MG 208.491). PROC. JUSTIÇA: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PRELIMINAR DE CONTRADIÇÃO QUANTO À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATO APRESENTADO PELA PRÓPRIA AUTORA. CLÁUSULA EXPRESSA SOBRE CONTEMPLAÇÃO APENAS POR SORTEIO OU LANCE. INEXISTÊNCIA DE PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO ANTECIPADA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a parte autora da apresentação de elementos mínimos de verossimilhança quanto ao fato constitutivo do direito alegado. II. O contrato de consórcio juntado pela própria autora, no Id. 53702791, contém previsão expressa de que as únicas formas de contemplação são sorteio ou lance, bem como declaração de inexistência de promessa de contemplação antecipada ou transferência de cota contemplada. III. Ausente comprovação de vício de consentimento, falha no dever de informação ou prática abusiva, deve ser mantida a validade do negócio jurídico. IV. Não reconhecida a nulidade contratual, a restituição de valores deve observar as regras próprias do sistema de consórcio, sendo incabível a devolução imediata. V. A frustração da expectativa de contemplação, desacompanhada de ato ilícito comprovado, não configura dano moral indenizável. VI. Recurso conhecido e desprovido. Acompanhando o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ciria Abilene dos Santos Almeida contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Rescisão Contratual c/c Restituição do Valor Pago c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de Líder Consultoria Ltda., Banco BMG S.A. e Disbrave Administradora de Consórcios Ltda., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que foi induzida a erro ao contratar o negócio jurídico, pois buscava financiamento para aquisição de imóvel e teria recebido promessa de liberação de carta de crédito em 30 dias, mediante pagamento inicial de R$ 5.000,00. Afirma que, somente após o pagamento e a não liberação do crédito, percebeu ter aderido a contrato de consórcio, cuja contemplação dependeria de sorteio ou lance. Alega, ainda, contradição na sentença quanto à inversão do ônus da prova, defendendo que caberia às requeridas comprovar a regularidade das informações prestadas. Ao final, requer a reforma da sentença para anular o negócio jurídico,…

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