Processo 0800668-75.2023.8.15.0021

TJPB • Alvará Judicial - Lei 6858/80

Tribunal
Número CNJ
0800668-75.2023.8.15.0021
Classe
Alvará Judicial - Lei 6858/80
Órgão Julgador
Vara da Comarca Integrada de Conde
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) [Liberação de Conta, Liberação de Conta] Autos de n. 0800668-75.2023.8.15.0021 REQUERENTE: NELICE DOS PASSOS DE SOUZA REQUERIDO: SEVERINA RIBEIRO DE LIMA SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária para expedição de alvará judicial proposto por NELICE DOS PASSOS DE SOUZA, objetivando o levantamento de valores decorrentes de saldos de PIS/PASEP e FGTS deixados por sua falecida genitora, SEVERINA RIBEIRO DE LIMA, cujo óbito ocorreu em 10 de fevereiro de 1984 (Id. 75553262). No curso do feito, foram adotadas diversas medidas de saneamento e instrução para a localização de ativos financeiros e verificação de dependentes habilitados. O Instituto Nacional do Seguro Social apresentou certidão atestando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte em nome da falecida (Id. 99204859). O Banco do Brasil informou que a de cujus não possuía contas ativas ou aplicações financeiras sob sua responsabilidade (Id. 84066166). Por sua vez, a Caixa Econômica Federal informou a inexistência de saldo a título de FGTS (Id. 98802486) e que as quantias existentes nas contas individuais do PIS/PASEP sob sua custódia foram integralmente transferidas ao Tesouro Nacional em 4 de setembro de 2023, por força do artigo 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 126/2022 (Id. 129316937). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. A transferência dos saldos das contas individuais do PIS/PASEP ao Tesouro Nacional decorre de expressa previsão do artigo 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, incluído pela Emenda Constitucional nº 126/2022, o qual determina que os valores acumulados e não reclamados serão considerados abandonados e transferidos ao Tesouro Nacional para fins de amortização da dívida pública federal. O parágrafo único do mesmo artigo assegura aos interessados o direito ao ressarcimento no prazo de até cinco anos a contar do encerramento das contas, estabelecendo, contudo, que tal ressarcimento deve ser reclamado diretamente à União, na forma de regulamento. Considerando que não há saldo de FGTS e que os valores pretendidos a título de PIS/PASEP não estão mais sob a guarda ou custódia da Caixa Econômica Federal, mas sim incorporados ao patrimônio da União, a expedição de alvará judicial na Justiça Estadual mostra-se inócua e juridicamente inviável. A pretensão de ressarcimento ou levantamento desses valores deve ser deduzida diretamente em face da União perante a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Dessa forma, resta caracterizada a perda superveniente do interesse processual (interesse de agir) da requerente neste feito, ante a inadequação da via eleita e a incompetência deste juízo estadual para ordenar o ressarcimento pretendido, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da perda superveniente do interesse de agir. Sem custas processuais ou honorários advocatícios, diante da ausência de resistência e da natureza de jurisdição voluntária do procedimento.…

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