Processo 0800668-76.2023.8.14.0062

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800668-76.2023.8.14.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Tucumã
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0800668-76.2023.8.14.0062 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILMAR ROQUE TREMARIN Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO OLIVEIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Registro Público cumulada com Usucapião Ordinária, ajuizada por Wilmar Roque Tremarin, representado por seu ilustre patrono Dr. Luiz Fernando Oliveira do Nascimento (OAB/PA 28.648), em desfavor de Rhayrisson Charlles Espindula Moreira, assistido por sua advogada Dra. Eligeane Gonçalves Diniz (OAB/PA 23.404-B), e do Município de Tucumã. Em sua petição inicial protocolada em 21 de junho de 2023, o autor alega, em apertada síntese, que exerce a posse mansa, pacífica, contínua e com inequívoco animus domini de um lote de terras urbano medindo 20 metros de frente por 30 metros de fundos, correspondente ao Lote 441 da Quadra 12, Setor Palmeira I, em Tucumã/PA, desde o ano de 2005. Argumenta que a posse fática foi inicialmente exercida com o funcionamento de um comércio de açougue e, em 18 de julho de 2011, foi formalizada mediante a lavratura de "Contrato de cessão de direitos de compromisso de compra e venda de imóvel", no qual figurou como cedente a pessoa de João Anilton Brandão da Silva. Sustenta, ademais, que foi surpreendido por atos de ocupação perpetrados pelo réu Rhayrisson Charlles Espindula Moreira, o qual obteve, perante o cartório imobiliário local, o registro de domínio sobre a totalidade da área mediante uma suposta cadeia de cessões fraudulenta decorrente de uma venda a non domino. Com amparo nesses fundamentos, pleiteou a concessão de tutela provisória para impedir a alienação do imóvel, a declaração de nulidade do registro imobiliário do requerido e o reconhecimento da prescrição aquisitiva ordinária. A petição inicial foi instruída com documentos. A decisão de ID 97436231, proferida em 26 de julho de 2023, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada tão somente para autorizar a averbação de protesto contra alienação na matrícula do bem litigioso, ordenando concomitantemente que o autor emendasse a peça inicial para incluir o Município de Tucumã no polo passivo da demanda. A emenda à petição inicial foi apresentada tempestivamente em 1 de agosto de 2023. O réu Rhayrisson Charlles Espindula Moreira apresentou regular contestação sob o ID 117159691, em 7 de junho de 2024, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido sob o fundamento de que o lote constitui área de terra originalmente pública, insuscetível de usucapião. No mérito, sustentou que adquiriu legitimamente os direitos sobre o bem imóvel em 3 de setembro de 2021, por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda entabulado com José Almeida Xavier de Alencar pelo preço de R$ 30.000,00, oportunidade em que o terreno encontrava-se abandonado e com edificações degradadas. Salienta que procedeu à prévia consulta perante a prefeitura e o cartório imobiliário para constatar a regularidade cadastral e, posteriormente, submeteu a área ao regular processo administrativo de regularização fundiária perante o Município de Tucumã, obtendo em 30 de setembro de 2021 o Título Definitivo de Propriedade nº 4028/2021, o qual foi…

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