Processo 0800668-76.2023.8.15.0441
TJPB • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800668-76.2023.8.15.0441 [Decorrente de Violência Doméstica] AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE CONDE, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA REU: IVANILDO FRANÇA DO NASCIMENTO SENTENÇA I. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições (art. 24 CPP; art. 100, §1º, CP e art. 129, inc. I, CF) e com base no inquérito policial em anexo, deflagrou ação penal contra o acusado, consoante narrativa fática exposta na denúncia, a qual se deixa de transcrever nesta sentença por brevidade, considerando-se, porém, como parte integrante desta sentença. Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, bem como ausentes as hipóteses do art. 395, CPP, a denúncia foi recebida no dia 20/08/2025 (ID 121165315). Regularmente citado, foi apresentada resposta à acusação (art. 396-A, CPP). Inocorrentes as hipóteses do art. 397, CPP, foi designada audiência (art. 399, CPP). Regularmente realizada na ordem do art. 400 do CPP, foram ouvidas a vítima, a testemunha arrolada e, ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Sem mais diligências (art. 402, CPP), abriu-se prazo para as partes apresentarem memoriais escritos, o que fizeram nos IDs 156255901 e 156758793. Não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco diligências a serem realizadas, passo à sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Parquet, ao propor a presente ação penal, em sede de inicial acusatória, imputou ao réu a condenação pela prática dos delitos de lesão corporal qualificada pela violência doméstica (art. 129, §9º, CP), violência psicológica (art. 147-B, CP) e ameaça (art. 147, CP). A Lei nº 11.340/2006, denominada Lei Maria da Penha, objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial, desde que o crime seja cometido no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. Para a configuração dos delitos no contexto de gênero, é necessário que a violência se origine da relação de dominação e subordinação, conferindo à mulher um estado de vulnerabilidade. Conforme se infere da investigação que embasou a presente ação penal, a prova dos delitos exsurge não somente das declarações prestadas pela ofendida na fase policial, mas também da prova pericial e documental produzida ao longo da instrução. 1. Da Lesão Corporal e do Crime de Violência Psicológica No caso dos autos, tenho como incontestes tanto a materialidade quanto a autoria dos crimes de lesão corporal e violência psicológica, com base nos elementos colhidos na fase inquisitorial e que foram corroborados em juízo. Passo a transcrever a prova oral produzida durante a audiência de instrução e julgamento, com destaque para os trechos decisivos para a formação do decisum. Ouvida em Juízo, a vítima AMANDA SANIELLY SILVA DE ANDRADE, que conviveu com o réu em união estável por cinco anos; que no dia 16 de maio de 2023, após uma discussão, ele começou a lhe agredir; que disse a ele que daria parte na delegacia, mas ele não acreditou; que ele lhe deu um murro nas costas e lhe segurou pelo pescoço; que realizou exame de corpo de delito; que não foi a primeira vez que agressões aconteceram; que as discussões ocorriam por desentendimentos comuns de casal e ele ficava agressivo; que ele já proibiu o uso do celular quando estava com raiva; que tentava mudar seu comportamento…
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