Processo 0800668-78.2025.8.10.0010
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº 0800668-78.2025.8.10.0010 Assunto processo: [Direito de Imagem] REQUERENTE:LAYNA KARINY FREIRE MADEIRA Advogados do(a) AUTOR: ENRICO MARQUESINI REIGOTA - SP465916, VICTOR HUGO CAMILO - SP475726 REQUERIDO :FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A Endereço para CARTA/MANDADO REQUERENTE: LAYNA KARINY FREIRE MADEIRA Rua Onze, 40, Casa, São Raimundo, SãO LUíS - MA - CEP: 65057-755 Telefone(s): (98)8884-8012 Endereço para CARTA/MANDADO REQUERIDO (A): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. SHN Quadra 2 Bloco F, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70702-906 Telefone(s): (11)2272-0385 - (99)9999-9999 - (11)3073-6800 - (98)8893-8646 - (55)1150-8650 - (17)9153-2625 SENTENÇA 1. Descrição do pedido (artigo 38 da Lei nº 9.099/95). Ação proposta para reparação de danos, na qual a demandante AYNA KARINY FREIRE AZEVEDO relata que é titular do perfil @rosa_cosmeticosslz no aplicativo Instagram há anos e o utiliza para interagir com a comunidade em que está inserido e compartilhar fotografias e vídeos pessoais com amigos e familiares e principalmente para divulgar seu trabalho. Afirma que no dia 1º/06/2025, ao tentar acessar o seu perfil junto à plataforma constatou que seu perfil estava desativado sem prévia notificação ou justificativa, se resumindo a informar por meio de mensagem genérica que ‘’Se constatarmos que sua conta não segue nossos Termos de Uso, ela será desabilitada permanentemente e você não poderá fazer uma nova apelação’’. Afirma que tentou, ainda, realizar os procedimentos disponibilizados em formulários online pela demandada, mas obteve êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda pleiteando a reativação da conta, além de indenização por danos morais. 2. Liminar. Não concedida – ID 151123437. 3. Audiência. Audiência por videoconferência realizada em 11/2/2026, sem conciliação. 4. Contestação (ID 171813257). 4.1. Mérito. Diferenciação entre Facebook Brasil e Provedor de Aplicações: O Réu esclarece que é uma empresa brasileira com atuação comercial distinta, focada em locação de espaços publicitários e suporte de vendas, não se confundindo com a gestão direta do Instagram. Ressalta que o serviço Instagram é fornecido pela empresa norte-americana Meta Platforms, Inc., que detém a capacidade técnica e legitimidade para cumprir ordens judiciais sobre a plataforma. O Facebook Brasil coloca-se apenas como intermediário para solicitar providências ao real provedor. Exercício Regular de Direito e Violação de Termos de Uso: A defesa sustenta que a desativação da conta da Autora ocorreu devido à violação das Diretrizes da Comunidade e Termos de Uso, especificamente por infração de direitos de propriedade intelectual de terceiros. O bloqueio é defendido como um exercício regular de direito (Art. 188, I, CC) para manter a segurança e harmonia do ambiente digital. O Réu detalha que houve uma denúncia específica de contrafação/falsificação realizada pela empresa Gold Spell Co Cosmetics Ltd. Liberdade de Contratar e Intervenção Estatal: Argumenta-se que, com base na livre iniciativa e na liberdade de associação (Art. 5º e 170 da CF), ninguém é obrigado a permanecer contratado com quem descumpre regras estabelecidas. A imposição judicial de reativação de uma conta violadora configuraria intervenção indevida na atividade econômica e…
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