Processo 0800668-82.2021.8.14.0018
TJPA • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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Processo nº 0800668-82.2021.8.14.0018 DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a obrigação de fazer e de pagar decorrente de título executivo judicial. A decisão de mérito proferida na fase de conhecimento julgou procedente o pedido para conceder à exequente, Maria do Espírito Santo de Moura Sousa, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição de professora, fixando a data de início do benefício em 26 de maio de 2021. Regularmente intimada, a autarquia previdenciária noticiou o cumprimento da obrigação de fazer, apresentando o comprovante de implantação do benefício sob o número 234.136.349-5. O benefício foi cadastrado com data de início em 26 de maio de 2021 e renda mensal inicial fixada em R$ 1.256,78. A exequente manifestou-se nos autos apontando suposto erro material no valor implantado. Sustentou que a renda mensal inicial correta deveria ser de R$ 2.299,89, sob o argumento de que a autarquia desconsiderou contribuições anteriores a julho de 1994 (ID 146633934). Com base nessa nova premissa, apresentou cálculos retificados de liquidação no montante de R$ 147.724,24, englobando as diferenças vencidas e os honorários advocatícios de sucumbência. O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. A autarquia alegou o acerto do cálculo administrativo, asseverando que a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 encontra óbice na legislação federal que rege o período básico de cálculo para o direito adquirido. Defendeu, assim, a rejeição integral do recálculo proposto pela exequente e o prosseguimento do feito com base nos parâmetros oficiais. É o relatório. DECIDO. O incidente de cumprimento de sentença atende aos pressupostos legais de admissibilidade, tendo sido instruído com demonstrativo de cálculo pela exequente e impugnado tempestivamente pelo devedor. A controvérsia restringe-se à correção da obrigação de fazer e aos reflexos financeiros decorrentes do cálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria de professora concedido na fase de conhecimento. No tocante à obrigação de fazer, os elementos de convicção demonstram que o INSS implantou regularmente o benefício previdenciário sob o número 234.136.349-5. Os relatórios de informações do benefício indicam que a prestação se encontra ativa e em regular pagamento, constando como órgão mantenedor a agência da previdência social em Parauapebas. Resta afastar a alegação preliminar da exequente de que a autarquia teria descumprido o comando judicial ao implantar o benefício no patamar de um salário mínimo. Conforme se afere do extrato do sistema de benefícios previdenciários e do histórico de créditos, a renda mensal inicial foi estabelecida em R$ 1.256,78, quantia superior ao salário mínimo vigente na data de início do benefício, que correspondia a R$ 1.100,00 no ano de 2021. Desse modo, constata-se a regularidade da conduta administrativa no que concerne à efetivação material da obrigação de fazer determinada pelo título judicial. O cerne do litígio reside na definição do período básico de cálculo para fins de fixação do salário de benefício. A sentença transitada em julgado reconheceu à exequente o direito adquirido à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição de professora com base na legislação anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103 de 2019. Por conseguinte, a sistemática de apuração da renda mensal deve observar estritamente as regras de cálculo do…
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