Processo 0800668-90.2024.8.14.0046
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0800668-90.2024.8.14.0046 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por Carlos Ribeiro da Costa em face do INSS, na qual objetiva a concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho. Na inicial, o autor relata que é trabalhador rural, proprietário de gleba rural situada na Fazenda Nova Esperança VII, e que sofreu fratura na perna esquerda, permanecendo em tratamento médico e impossibilitado de exercer suas atividades rurais de subsistência. Sustenta que formulou requerimento administrativo em 02/02/2024, protocolo nº 1995396918, indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício, especialmente quanto à condição de segurado especial. Na sequência, o INSS apresentou contestação sob o ID 114942544, alegando, em preliminar, o não atendimento ao art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e a ausência de interesse de agir por falta de pedido de prorrogação. No mérito, sustentou a inexistência de incapacidade laboral apta à concessão do benefício e a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, requerendo a improcedência dos pedidos. Posteriormente, a parte autora apresentou réplica sob o ID 116688531, na qual impugnou as preliminares arguidas pelo INSS, afirmando que a petição inicial preenche os requisitos legais, que houve prévio requerimento administrativo e indeferimento do benefício, bem como que não se trata de hipótese de pedido de prorrogação, pois não houve concessão anterior do benefício. Determinada a realização de prova pericial, foi juntado o laudo pericial judicial sob o ID 161284938, no qual o expert concluiu que o autor sofreu fratura da tíbia esquerda e permaneceu incapacitado de forma parcial e temporária no período de 24/12/2023 a 24/06/2024, não apresentando incapacidade atual, sequela permanente ou redução definitiva da capacidade laborativa. Após a juntada do laudo, o INSS apresentou manifestação sob o ID 162241366, reiterando a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial, ao argumento de que não haveria prova suficiente do exercício de atividade rural no período exigido. Realizada audiência de instrução em 28 de maio de 2026, o INSS não compareceu. Na ocasião, foi colhido o depoimento pessoal do autor Carlos Ribeiro da Costa e foram ouvidas as testemunhas Daniel da Silva Araújo e Ananias Lima. A parte autora apresentou razões finais orais em audiência, tendo restado preclusa a mesma oportunidade para o INSS. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, uma vez que se encontra suficientemente instruído com documentos, prova pericial judicial e prova oral colhida em audiência de instrução, elementos bastantes à formação do convencimento judicial. Antes de adentrar no mérito, passo ao exame das matérias suscitadas pelo INSS. A autarquia alegou, inicialmente, o não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, ao fundamento de que a petição inicial não teria observado os requisitos específicos das ações previdenciárias relativas a benefícios por incapacidade, bem como que a citação teria ocorrido antes da realização da perícia médica judicial. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial descreveu o acidente sofrido pelo autor, a lesão alegada, a atividade…
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