Processo 0800669-02.2021.4.05.8312
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800669-02.2021.4.05.8312 APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CPRH, UNIAO FEDERAL APELADO: ROBERTO RINALDO DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO BARBOSA VASCONCELOS DE ALENCAR - PE29645 ADVOGADO do(a) APELADO: RAPHAEL SOARES BEZERRA - PE47661 ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNNA THERESA NUNES BARBOSA PEIXOTO - PE64146 EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULATÓRIA DE PENALIDADE PECUNIÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÕES. MULTA AMBIENTAL E PATRIMONIAL. REGULARIZAÇÃO SUPERVENIENTE. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FINALIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO INTERESSE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Recursos de apelação interpostos pela AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE - CPRH e pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que homologou a desistência do pedido principal, acolheu parcialmente a reconvenção e declarou a nulidade das multas aplicadas em autos de infração ambiental e patrimonial. 2. Na origem, trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com anulatória de penalidade pecuniária, ajuizada com o objetivo de obter autorização para reconstrução de muro de contenção e afastar sanções administrativas impostas em razão de suposta ocupação irregular e intervenção em área ambientalmente protegida. 3. Verifica-se que o autor, diante do avanço do mar e da erosão costeira, realizou intervenção provisória no imóvel, sem prévia autorização, sendo posteriormente autuado pelos órgãos competentes, com aplicação de multas administrativa e patrimonial. No curso da demanda, entretanto, promoveu a adequação integral da área, com retirada das ocupações irregulares e recuperação ambiental, reconhecida pelos próprios entes fiscalizadores. 4. A sentença concluiu pela nulidade das multas aplicadas, reconhecendo a boa-fé do autor, a regularização voluntária da situação e a ausência de utilidade na manutenção das penalidades, diante do atingimento do resultado prático pretendido pela Administração. 5. Sustentam os recorrentes, em síntese, que a regularização posterior não tem o condão de afastar infrações já consumadas, defendendo a natureza objetiva da responsabilidade administrativa ambiental e a necessidade de preservação da eficácia das sanções, bem como alegando a existência de ocupação irregular de bem público sem autorização. 6. A controvérsia cinge-se à possibilidade de anulação das multas administrativas diante da regularização superveniente da área, associada à demonstração de boa-fé do administrado e ao cumprimento das exigências impostas pelos órgãos públicos. 7. No caso, embora a regularização posterior não afaste, em tese, a infração administrativa, as peculiaridades do caso concreto autorizam solução diversa, tendo em vista: (i) a busca prévia de regularização administrativa; (ii) a ausência de resposta tempestiva da Administração; (iii) a atuação colaborativa do administrado; e (iv) a efetiva recomposição ambiental e patrimonial, atestada pelos próprios órgãos fiscalizadores. 8. Ressalta-se que a finalidade da sanção administrativa não se limita à punição, devendo também atender a critérios de utilidade, necessidade e adequação, sendo desarrazoada sua manutenção quando o objetivo de proteção ambiental e patrimonial já foi plenamente alcançado, inexistindo prejuízo ao interesse público. 9. A aplicação dos princípios da…
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