Processo 0800669-17.2025.8.10.0090

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800669-17.2025.8.10.0090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0800669-17.2025.8.10.0090 APELANTE: ODORICO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB/PI 14615) APELADO: CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL ADVOGADO: DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB/MT 13296) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Em atendimento ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, adoto o relatório lançado no parecer ministerial (id. 57197396) da lavra da ilustre Procuradora de Justiça, Dra. Mariléa Campos dos Santos Costa, in verbis: Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ODORICO FERREIRA DOS SANTOS em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Humberto de Campos, que, nos autos da Ação Ordinária promovida em desfavor do CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI. RURAIS DO BRASIL, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Com fundamento no art. 14 e 42, parágrafo único, ambos do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nestes autos. b) CONDENAR a requerida à devolução em dobro dos valores adimplidos pelo autor em relação ao referido contrato, atualizados com base no INPC, a contar da data do desembolso, mais juros de mora simples, de um por cento ao mês, estes a contar da data do evento danoso. NÃO ACOLHO o pedido de danos morais por ausência de prova (art. 373, inciso I, CPC). Condeno ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Irresignado, o Requerente apelou, alegando em suas razões (id 56762686), em síntese, pela condenação por danos morais, devido à ausência do contrato. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo. Sem Contrarrazões. Vista à Procuradoria Geral de Justiça. São os fatos. Acrescento que ao final a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo, para reformar a sentença quanto a fixação do dano moral, dado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma que a condenação atinja sua função punitiva/pedagógica. É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando, no art. 932, do CPC, uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressa em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/1990, Lei nº. 9.139/1995 e Lei nº. 9.756/1998). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, no momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar a propositura de ações temerárias e o abuso do meio processual, bem como o dever de todos –…

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