Processo 0800669-22.2025.8.15.0981

TJPB • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800669-22.2025.8.15.0981
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Queimadas
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800669-22.2025.8.15.0981 [Indenização por Dano Moral, Licenciamento de Veículo, Multas e demais Sanções] AUTOR: ALEXANDRE ANTONIO EPIFANIO DE LUCENA REU: SUPERINTENDENCIA DE TRANSITO E TRANSPORTES, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Vistos, etc. Dispesado o relatório, com base no art. 27 da Lei nº 12.153/09, c/c art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na análise da legitimidade da manutenção de cobrança de multa de trânsito em sistema de licenciamento anual, após a devida comprovação de sua quitação tempestiva pelo proprietário do veículo. Conforme se extrai dos autos, o promovente, na qualidade de proprietário do veículo FORD/CARGO 815 N, placa NPS3392/PB, foi autuado pela Superintendência de Trânsito e Transportes (STTRANS) de Queimadas em razão do cometimento de infração de trânsito no dia 28/06/2024, às 08:10h, na Rua Francisco Ernesto do Rêgo. A referida infração, registrada sob o auto nº TE00025606, tipificou a conduta de estacionar em desacordo com a regulamentação especificada pela sinalização, conforme previsto no artigo 181, inciso XVII, do Código de Trânsito Brasileiro. Diante da notificação recebida, o autor procedeu ao pagamento integral da penalidade pecuniária no dia 18/08/2024, por meio de canal oficial do Banco do Brasil, conforme atesta o comprovante de pagamento acostado aos autos de ID 109138505. O valor total recolhido foi de R$ 156,18, quitando, naquele momento, a obrigação administrativa decorrente do poder de polícia exercido pela autarquia municipal. A expectativa legítima do cidadão, ao honrar com o pagamento da multa dentro do prazo estabelecido, era a de que o débito fosse imediatamente baixado no sistema nacional de infrações, permitindo a regularidade administrativa do seu veículo para os exercícios subsequentes. Entretanto, a controvérsia instaurou-se quando da emissão da guia de licenciamento anual referente ao exercício de 2025. Ao consultar o sistema gerido pelo Departamento Estadual de Trânsito da Paraíba (DETRAN/PB) no dia 06/01/2025, o promovente foi surpreendido com a persistência da exigência da mesma multa TE00025606, agora com o valor de R$ 205,35, como condição indispensável para a obtenção do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV). Tal situação evidencia uma falha na comunicação entre o órgão autuador municipal e o órgão executivo estadual, ou uma inércia injustificada no processamento da baixa bancária da infração paga. A gravidade do fato é acentuada pela natureza do bem envolvido, uma vez que o autor utiliza o caminhão para a prestação de serviços de frete, sendo este seu instrumento de trabalho e sustento familiar. Mesmo após a propositura desta ação e o deferimento de medida liminar que determinava a exclusão da multa do sistema em 21/05/2025, a autarquia estadual manteve a restrição ativa. Diante da iminência de sofrer novas penalidades pela falta de licenciamento e da necessidade de circular com o veículo para trabalhar, o autor viu-se compelido a realizar um segundo pagamento da mesma infração no dia 22/04/2025, desembolsando a quantia de R$ 209,35 referente à multa mantida indevidamente no sistema de arrecadação do DETRAN/PB. É sobre este cenário de cobrança duplicada e resistência administrativa que recai a análise do mérito desta sentença. 2.1. DA…

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