Processo 0800669-28.2025.8.18.0176

TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800669-28.2025.8.18.0176
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0800669-28.2025.8.18.0176 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] AUTOR: MERCADO DA MOTO COMERCIO DE MOTOPECAS DO BRASIL LTDA REU: VHSYS SISTEMA DE GESTAO S.A., STONE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A SENTENÇA RELATÓRIO A parte autora, MERCADO DA MOTO COMÉRCIO DE MOTOPEÇAS DO BRASIL LTDA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Cobrança com Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de VHSYS SISTEMA DE GESTÃO S.A. e STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. conforme petição inicial de ID 84298936. Em sua narrativa, o autor sustenta ter firmado contrato com a primeira ré para a utilização de um sistema de gestão empresarial (ERP), o qual incluía uma conta integrada da segunda requerida para o processamento de pagamentos via boletos bancários. Alega que, no exercício de suas atividades comerciais, identificou falhas nos repasses financeiros de títulos quitados por seus clientes, resultando em um prejuízo inicial de R$ 1.730,41. Afirma a requerente que a ausência de crédito dos valores em sua conta gerou sérios transtornos operacionais e abalo à sua credibilidade perante o mercado, uma vez que foi obrigada a realizar cobranças indevidas de clientes que já haviam efetuado o pagamento. Diante desses fatos, pleiteou a condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais estimada em R$ 49.348,02, além da restituição em dobro dos valores não repassados, totalizando a causa o montante de R$ 52.808,84. Devidamente citadas, as empresas rés apresentaram suas respectivas contestações. A requerida VHSYS SISTEMA DE GESTÃO S.A., em sua defesa de ID 86517239, arguiu, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada material, sustentando que a matéria objeto da presente lide já foi integralmente apreciada e decidida no processo nº 0803612-75.2024.8.18.0136, que tramitou perante o 3º Juizado Especial Cível de Teresina. No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito, afirmando que os boletos foram pagos com atraso e sem a devida atualização, o que acarretou o estorno automático dos valores às contas de origem dos pagadores. Por sua vez, a ré STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. apresentou contestação de ID 86786501, ratificando a preliminar de coisa julgada e ressaltando que o autor já obteve sentença de mérito em ação anterior com idêntico objeto e partes. No mérito, defendeu a regularidade de seus procedimentos e a ausência de nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, pugnando pela total improcedência dos pedidos e pela condenação do autor por litigância de má-fé. Instada a se manifestar sobre as defesas e a certidão de distribuição anterior, a parte autora protocolou petição de ID 84375975. Em seus esclarecimentos, o autor negou a existência de impedimento processual, afirmando que o processo anterior foi arquivado sem decisão terminativa de mérito. Sustentou que o documento de ID 84303819 possui caráter meramente informativo e que não haveria violação à coisa julgada material, por entender que não houve resolução do mérito na demanda pretérita. Designada audiência una de conciliação, instrução e julgamento, o ato foi realizado por videoconferência em 25 de novembro de 2025. Na oportunidade, a tentativa de conciliação restou…

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