Processo 0800669-42.2020.8.18.0034

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800669-42.2020.8.18.0034
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Água Branca
Última publicação
20/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800669-42.2020.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: MARIA GORETH DE SIQUEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais ajuizada por MARIA GORETH DE SIQUEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, ser servidora pública aposentada, inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) desde 1984. Relata que, ao receber os extratos do PASEP junto ao banco réu, recebeu apenas a quantia de R$ 1.535,91 (mil, quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e um centavos), montante incompatível com o saldo de Cz$ 178.765,00 registrado em sua conta individual em 18/08/1988. Alega que o valor não foi preservado, corrigido e remunerado na forma legal, caracterizando desfalque imputável ao réu. Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 123.971,92, acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O réu apresentou contestação (ID 61276151), suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, e, no mérito, arguiu prescrição decenal, impugnou os cálculos apresentados na inicial e a existência de danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela realização de perícia contábil. Réplica. As partes foram intimadas para especificarem prova, nada requereram. O réu peticionou nos autos (ID 94991225), reforçando a arguição preliminar de prescrição, com base no Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, que fixou o saque integral do saldo principal como termo inicial objetivo do prazo prescricional decenal nas demandas envolvendo contas do PASEP. Vieram os autos conclusos. É o relatório do absolutamente essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso é de julgamento conforme o estado do processo, configurando situação para extinção, nos termos dos artigos 354 e 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Preliminarmente, quanto à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e à consequente incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual, tais teses não merecem prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 (REsp 1.951.931/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023), examinou detidamente a estrutura normativa do PASEP e assentou distinção que se mostra decisiva para o caso concreto: quando a causa de pedir volta-se contra os índices de correção monetária fixados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP — órgão vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, nos termos do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 e do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019 —, a legitimidade passiva é da União; quando, ao revés, a insurgência recai sobre a própria gestão operacional exercida pelo Banco do Brasil, na qualidade de administrador do Programa — a saber, a manutenção das contas individualizadas, o creditamento da atualização monetária e dos juros autorizados pelo Conselho Diretor, o processamento de saques e a efetivação dos pagamentos —, a legitimidade passiva é do banco. No caso dos autos, a autora não questiona os índices oficiais de correção estabelecidos…

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