Processo 0800669-43.2025.8.14.0013

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800669-43.2025.8.14.0013
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CAPANEMA Av. Barão de Capanema, Fórum Des. Estanislau Pessoa de Vasconcelos, nº 1011, Centro, Capanema/PA. E-mail: 1capanema@tjpa.jus.br / Telefone (91) 3411-1834 Autos nº 0800669-43.2025.8.14.0013 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material] Nome: FRANCISCO CLEUSON ATAIDE DE ANDRADE Endereço: Travessa Roraima, 140, ao lado da Oficina do Esquite, bairro Aparecida, Primeira, CAPANEMA - PA - CEP: 68703-109 REU: RUY CALDEIRA ASSUNCAO XXX.XXX.XXX-XX, RUY CALDEIRA ASSUNCAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada por FRANCISCO CLEUSON ATAIDE DE ANDRADE em face de RCA CONSTRUÇÕES e RUY CALDEIRA ASSUNÇÃO, devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora que firmou contrato de prestação de serviços com a empresa requerida para a construção de um galpão de estrutura metálica, pelo valor total de R$ 35.000,00, tendo efetuado o pagamento de R$ 31.500,00. Sustenta, contudo, que, não obstante o adimplemento substancial da obrigação, a obra não foi concluída no prazo pactuado de 30 dias úteis, permanecendo diversos serviços pendentes, o que lhe tem causado prejuízos, inclusive no exercício de sua atividade profissional. Aduz que tentou solucionar a controvérsia extrajudicialmente, sem êxito, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré à conclusão da obra, bem como, no mérito, a condenação à obrigação de fazer ou, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.882,00. A petição inicial foi instruída com documentos, dentre os quais contrato e comprovantes de pagamento (ID 137677923). Foi proferida decisão inicial apreciando o pedido de tutela de urgência (ID 138230688), sobrevindo, posteriormente, nova decisão nos autos (ID 155412658). Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 163550745), na qual suscitou preliminares de ilegitimidade passiva do corréu pessoa física, impugnação ao pedido de justiça gratuita, inépcia parcial da inicial e impugnação ao valor da causa, além de requerer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em seu favor. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve réplica (ID 166700689), na qual a parte autora rebateu os argumentos defensivos e reiterou os termos da inicial, juntando novos documentos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos encontram-se suficientemente comprovados por prova documental, sendo desnecessária a dilação probatória. 1. DAS PRELIMINARES 1.1. Da ilegitimidade passiva do corréu pessoa física A preliminar merece acolhimento. Conforme se extrai da própria petição inicial e dos documentos que a instruem, especialmente o contrato de prestação de serviços, a relação jurídica foi firmada exclusivamente entre a parte autora e a pessoa jurídica RCA Construções, figurando o corréu Ruy Caldeira Assunção apenas como representante legal da empresa (ID 137680250). Nesse contexto, não há qualquer elemento que evidencie a assunção pessoal de obrigação pelo referido corréu, tampouco pedido de desconsideração da personalidade jurídica ou demonstração de abuso que justificasse sua responsabilização direta. A inclusão da pessoa física no…

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