Processo 0800669-63.2022.8.15.0581

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800669-63.2022.8.15.0581
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Rio Tinto
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800669-63.2022.8.15.0581 [Dever de Informação, Financiamento de Produto, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JORGE LUIZ ALVES REU: TAPS - TAMBAI AUTOS, PECAS E SERVICOS LTDA, BANCO BRADESCO SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO DE INFORMAÇÃO NÃO CONFIGURADO. SANEAMENTO DOS VÍCIOS NO PRAZO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. A prova documental (Termo de Entrega e Check-list) demonstra ciência inequívoca do consumidor quanto ao ano de fabricação (2016) e quilometragem do bem no ato da compra presencial. Laudo pericial atesta o bom estado de conservação do veículo e a compatibilidade dos desgastes apontados com o tempo de uso e quilometragem, inexistindo vícios ocultos. Saneamento de vícios secundários realizado pela concessionária no prazo de três dias, respeitando o trintídio legal previsto no art. 18, § 1º, do CDC. O direito de arrependimento (art. 49 do CDC) é restrito a contratações fora do estabelecimento comercial, sendo inaplicável a compras presenciais em concessionária. Improcedência dos pedidos. VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS. I. RELATÓRIO JORGE LUIZ ALVES ajuizou a presente ação em face de TAPS – TAMBAI AUTOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA e BANCO BRADESCO S.A. alegando que, em 13/04/2022, adquiriu um veículo Chevrolet SPIN pelo valor de R$ 62.000,00, acreditando tratar-se de modelo seminovo ano 2019. Afirma ter pago R$ 40.000,00 de entrada e financiado o restante via cédula de crédito bancário. Sustenta que, após a entrega, constatou que o automóvel era do ano 2016 e apresentava diversos defeitos mecânicos e estéticos. Requereu a rescisão contratual, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. A empresa TAMBAÍ AUTOS apresentou contestação acompanhada de reconvenção. Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual. No mérito, defendeu que o autor teve ciência inequívoca de que o veículo era do ano 2016 e possuía mais de 60.000 km rodados, conforme termo de entrega e check-list assinados. Alegou que os vícios reclamados foram sanados no prazo legal de 30 dias e que a pretensão autoral decorre de mero arrependimento. Em reconvenção, pleiteou o pagamento de diárias pela estada do veículo no pátio e a condenação do autor na obrigação de retirar o bem. O BANCO BRADESCO S.A. contestou arguindo sua ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, sustentando a regularidade da contratação bancária e a ausência de responsabilidade sobre a negociação do veículo. O juízo deferiu a gratuidade judiciária e a inversão do ônus da prova, além de conceder tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do financiamento. Foi produzida prova pericial de engenharia mecânica, cujo laudo concluiu pelo bom estado de conservação do veículo e pela naturalidade dos desgastes apontados, considerando o tempo de uso. As partes apresentaram alegações finais por memoriais, reiterando suas teses. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das preliminares As rés arguiram preliminares que demandam análise antes do exame meritório. O BANCO BRADESCO S.A. sustentou sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a relação bancária seria autônoma em face da compra e venda do veículo. Todavia, a jurisprudência…

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