Processo 0800670-02.2026.8.18.0039
TJPI • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800670-02.2026.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIA NOGUEIRA DA SILVA REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos juizados especiais em virtude da suposta complexidade da demanda. Com efeito, a causa não apresenta maiores complicações materiais e a sua resolução, como será exposto adiante, não dependerá da produção de prova pericial (que, aliás, é permitida no rito sumaríssimo, em sua modalidade informal, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.099/95). A preliminar de falta de interesse de agir não deve ser acolhida. Ora, segundo Nelson Nery Júnior, existe interesse de agir quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode lhe trazer alguma utilidade prática. No caso dos autos, a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, uma vez que o demandante teve que se valer do Judiciário para tentar fazer valer o direito alegado e este, se concedido, lhe trará benefício jurídico efetivo. Sigo ao mérito. A parte autora alega que não reconhece como devidos os descontos realizados pelo réu sobre os seus proventos previdenciários por força do contrato nº XXX.XXX.XXX-XX/25, pois nega ter consentido validamente com o negócio e afirma não ter recebido o crédito dele oriundo. Requer, diante disso, a condenação do promovido à restituição em dobro de todos os valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e a extinção, cancelamento ou declaração de nulidade do negócio. Para comprovar o teor de suas alegações, a parte promovente juntou extrato de consulta ao histórico de consignações que demonstra a efetiva ocorrência dos descontos atribuídos ao demandado. Instado a se manifestar, o Réu alega que o referido contrato trata de financiamento, a saber: XXX.XXX.XXX-XX/25, nos moldes contratados, conforme o contrato acostado com ids. 95351929, assinadas digitalmente pela requerente, e o comprovante de depósito de valores oriundos recálculo em documento com id. 95351933, no valor de R$ 2.912,38, em conta de titularidade da autora Entretanto, analisando os extratos acostados pela requerente com id. 91981564, não há comprovante de envio ou de pagamento do empréstimo consignado aqui discutido, a fim de demonstrar sua efetiva utilização. A situação ora narrada sugere, a meu sentir, que o contrato foi efetivamente celebrado (plano da existência), pois há claramente manifestação de vontade, sujeitos e objetos. Quanto ao plano da validade, não se demonstrou ter ocorrido violação das normas estabelecidas no Livro III, Título I, Capítulo V, do Código Civil. Sobre o tema, é oportuno invocar o teor do Enunciado nº 20 do Fórum dos Juizados Especiais do Piauí, segundo o qual o analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, entendo que o pedido de declaração de inexistência ou nulidade do contrato é claramente improcedente, pois não se pode concluir pela ausência de um dos pressupostos do negócio jurídico nem pela violação das regras…
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