Processo 0800670-03.2024.4.05.8305
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800670-03.2024.4.05.8305 APELANTE: MANOEL DE BRITO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO BOSCO DE SOUZA COUTINHO - PE06696-D APELADO: FUNDACAO NACIONAL DO INDIO EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. SERVIDOR APOSENTADO DA FUNAI. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ACORDO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À MP Nº 1.962-33/2000. FICHAS FINANCEIRAS E REGISTROS DO SIAPE. AUSÊNCIA DO TERMO FORMAL DE TRANSAÇÃO. PROVA INSUFICIENTE PARA EXCLUSÃO DO EXEQUENTE DO TÍTULO EXECUTIVO. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.033/STJ. NÃO SE APLICA AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas - FUNAI contra acórdão que deu provimento à apelação interposta por Manoel de Brito, servidor aposentado da FUNAI, nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva fundada na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, relativa à incorporação e ao pagamento de diferenças decorrentes do reajuste de 28,86%, com observância das reposições salariais já implementadas pelas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. 2. A sentença de origem havia acolhido a impugnação da FUNAI e extinguido a execução individual, com fundamento no art. 525, II, do CPC, por ilegitimidade ativa do exequente, ao entendimento de que os documentos administrativos apresentados pela executada demonstrariam a celebração de acordo referente ao reajuste de 28,86%, circunstância que o excluiria do âmbito subjetivo do título executivo coletivo. 3. O acórdão embargado reformou a sentença para afastar a ilegitimidade ativa, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença, com a ressalva expressa de que os valores comprovadamente pagos na via administrativa, sob rubrica alusiva ao reajuste de 28,86%, devem ser deduzidos na fase de liquidação, devidamente atualizados, a fim de impedir pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa. 4. A FUNAI sustenta, nos aclaratórios, que o acórdão teria sido omisso quanto à circunstância de que o próprio Ministério Público Federal, autor da ação coletiva, teria delimitado o pedido originário aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul, de modo que a questão não envolveria apenas a eficácia territorial da coisa julgada, mas os limites objetivos e subjetivos do pedido, da sentença coletiva e da coisa julgada, à luz dos princípios da congruência, da adstrição e da boa-fé processual. 5. O ponto decisivo suscitado pela embargante -- a possibilidade de o exequente, servidor da FUNAI não lotado no Mato Grosso do Sul, promover cumprimento individual do título coletivo -- foi expressamente enfrentado e decidido pelo acórdão embargado, que afastou a restrição territorial invocada pela Fundação. 6. Também não há omissão quanto ao acordo administrativo. O acórdão embargado registrou que a FUNAI apresentou fichas financeiras indicativas de pagamentos sob a rubrica "00955 - VANTAGEM ADMINIST. 28.86%-ATIV", no período de maio de 1999 a dezembro de 2005, com data de opção em 14/05/1999, mas consignou que não foi juntado o respectivo termo de transação extrajudicial. 7. Considerando que a data de opção indicada pela própria FUNAI é anterior à disciplina normativa que passou a admitir forma…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF5
O TRF5 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.