Processo 0800670-30.2023.8.12.0053
TJMS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DESPACHO: "Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c pedido de indenização por danos morais c/c tutela de urgência ajuizada por Seiji Kato contra o Município de Dois Irmãos de Buriti /MS. Autos em saneamento, nos termos do art.357, do CPC. O feito encontra-se em ordem, pois não há irregularidades a serem supridas ou nulidades para serem declaradas. As partes processuais são legítimas e regularmente representadas, de modo que não foram alegadas questões preliminares capazes de levar o processo à extinção nesta fase. Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: a) verificar se houve a efetiva inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito (SCPC/SERASA) em decorrência da dívida discutida; b) verificar se houve comunicação prévia ao autor acerca da inscrição; c) apurar se a negativação se deu de forma indevida; f) verificar a ocorrência de eventuais prejuízos experimentados pelo autor. Por outro lado, as questões de direito relevantes para a decisão de mérito são as seguintes: a) verificar se a negativação configura ato ilícito, apto a ensejar a retirada do apontamento; b) analisar a presença dos pressupostos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo de causalidade); c) examinar a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais; Em relação ao ônus da prova, averbe-se que cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito, nos exatos termos da previsão do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Da prova oral Ao requerer a produção de prova oral, a parte ré postulou o depoimento pessoal do autor, o que se revela desnecessário para o deslinde da controvérsia. Com efeito, cinge-se o litígio à discussão acerca da existência e legitimidade da inscrição do nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito. Desse modo, a prova documental é adequada e suficiente para a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, em favor do réu. Portanto, a colheita do depoimento especial ou mesmo de qualquer espécie de prova oral revela-se providência inútil, protelatória e contrária aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Ante tal panorama, indefiro a produção de prova oral. Preclusa a decisão, voltem os autos conclusos para sentença."
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