Processo 0800670-32.2024.8.18.0084
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800670-32.2024.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA REU: BANCO C6 S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Antônio Teixeira da Silva em desfavor de Banco C6 S.A., ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Em síntese, aduz o requerente (ID 59676973) que foi surpreendido por descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado. Com fundamento nas disposições consumeristas e na suposta vulnerabilidade por ser pessoa analfabeta funcional e idosa, pugna pelo reconhecimento de inexistência do negócio jurídico ou, subsidiariamente, por sua anulação, por não contar com os requisitos formais de validade, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais. Documentação anexada (IDs 59677543 a 61393951). Comparecimento espontâneo e contestação apresentada pela instituição financeira requerida, oportunidade em que alega, prejudicial e preliminarmente, a prescrição, ausência de documentos essenciais à propositura da ação, conexão, litispendência e perda do objeto. No mérito, sustenta a legitimidade do negócio jurídico realizado (ID 68261043). Sem réplica. Especificação de provas (IDs 75331570 e 76078765). É o relato do essencial. Passo à fundamentação e decisão. DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, com fulcro na presunção legal do art. 99, §3º, do CPC. Na situação em apreço, a caracterização da relação de consumo atrai a utilização do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 da Lei nº 8.078/90, cuja fluência se inicia a partir da ciência do titular quanto à violação de seu direito. Neste sentido, desde o primeiro desconto supostamente indevido a título de empréstimo consignado, a parte autora detinha conhecimento da infringência a seu direito subjetivo, começando, naquele momento, o curso do prazo da prescrição. Ocorre que, em se tratando de descontos de trato sucessivo (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007336-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2017), o fenômeno atingiria cada parcela isoladamente considerada, de modo que alcançaria somente aquelas anteriores a 02/07/2019, pois distantes há mais de 05 (cinco) anos da data de ajuizamento da ação. Todavia, considerando-se que o contrato ora impugnado já tem por termo inicial 12/10/2020 (fl. 08 – ID 59677548), não se operou a prejudicial em comento, permanecendo hígida, portanto, a pretensão veiculada na exordial em sua totalidade. Rejeita-se, igualmente, a alegada inépcia da inicial por ausência de documentos essenciais. Isto porque, além da inexistência de previsão legislativa específica condicionando a propositura da ação anulatória e indenizatória à juntada de documentos determinados, sua respectiva colação acaba auxiliando, em verdade, quando conjugada com o ônus probatório distribuído às partes, na constatação de (im)procedência da pretensão. Portanto, influencia em questão de mérito, e não preliminar. Afasta-se, outrossim, a suposta conexão. Isto porque, embora argumente o réu pela coincidência de pedidos e causa de pedir entre os…
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