Processo 0800670-32.2025.8.23.0060

TJRR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800670-32.2025.8.23.0060
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800670-32.2025.8.23.0060 APELANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA ALVES FILHO DEFENSOR: OAB 42453805D-BA - SYLVIA ANNABEL SORIANO DE SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: OAB 3627N-AM - GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO CARLOS PEREIRA ALVES FILHO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível Única de São Luiz do Anauá (EP. 18.1 dos autos de origem), que julgou improcedentes os embargos à execução fundada em Cédula Rural Pignoratícia. A Magistrada rejeitou as teses de iliquidez do título e vício de consentimento por ausência de provas, bem como não conheceu da alegação de excesso de execução ante a falta de apresentação de memória de cálculo pelo Embargante. Em suas razões recursais (EP. 24.1 dos autos de origem), o Apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que a alegação de fraude e vício de consentimento demanda dilação probatória, especialmente prova testemunhal e pericial, sendo prematuro o julgamento antecipado do processo. No mérito, defende a nulidade da execução por ausência de liquidez da planilha de débito, a necessidade de revisão de encargos abusivos e a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor ao avalista. Certificada a tempestividade do recurso (EP. 25.1 dos autos de origem). O Apelado, embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões, não apresentou contrarrazões no prazo legal (EP. 28 dos autos de origem). É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico. Data constante no sistema. Des. Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 PRIMEIRA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800670-32.2025.8.23.0060 APELANTE: ANTONIO CARLOS PEREIRA ALVES FILHO DEFENSOR: OAB 42453805D-BA - SYLVIA ANNABEL SORIANO DE SOUZA APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: OAB 3627N-AM - GRACE KELLY DA SILVA BARBOSA RELATOR: DES. ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Em que pese a ausência de preparo, verifico que foi concedida a gratuidade da justiça ao Apelante. Em sede de preliminar, o Apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado do processo impediu a demonstração do vício de consentimento na prestação do aval. A controvérsia reside na validade do negócio jurídico (garantia pessoal), sob a alegação de dolo de terceiro intermediário que teria induzido o recorrente a erro substancial quanto à natureza da obrigação assumida. O art. 370 do CPC estabelece que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Todavia, o julgamento antecipado (art. 355, I, CPC) só se justifica quando a matéria for exclusivamente de direito ou o acervo documental for suficiente para o convencimento motivado. No caso concreto, o embargante narrou de forma específica a atuação de um terceiro ("Mateus") que o teria influenciado a assinar a cédula de Crédito Rural Pignoratício sem que soubesse do que se tratava. Ao julgar improcedente o pedido justamente por "ausência de elementos probatórios mínimos" (EP 18.1 dos autos de origem), sem oportunizar a fase de…

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