Processo 0800670-54.2025.8.14.0069
TJPA • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800670-54.2025.8.14.0069 APELANTE: MARIA ALICE LOPES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. RELATOR(A): Desembargador ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCELOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÔNUS DA PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ART. 373, I, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CDC QUE NÃO DISPENSA A APRESENTAÇÃO DE PROVA MÍNIMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Maria Alice Lopes De Oliveira contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pacajá/PA, que extinguiu o processo sem resolução do mérito diante da ausência de elementos mínimos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações de fraude em empréstimo consignado supostamente contratado junto ao Banco Bradesco Financiamentos S.A. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se os fundamentos apresentados no Agravo Interno são aptos a desconstituir a decisão monocrática que manteve a sentença de extinção do processo por ausência de prova mínima acerca da alegada fraude bancária. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno não trouxe elementos fáticos ou jurídicos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito. Embora o Código de Defesa do Consumidor admita a inversão do ônus da prova para facilitar a defesa do consumidor, tal regra não dispensa a apresentação de prova mínima apta a demonstrar a plausibilidade das alegações. No caso concreto, a agravante limitou-se a apresentar comprovantes de descontos previdenciários, sem juntar extratos bancários ou outros documentos capazes de demonstrar a inexistência de crédito ou a ausência de contratação, mesmo após determinação judicial para emenda da inicial. A ausência desses elementos inviabiliza a análise do mérito da pretensão indenizatória, justificando a manutenção da sentença de extinção do processo e, por consequência, da decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o consumidor da apresentação de elementos probatórios mínimos que demonstrem a plausibilidade de suas alegações, cabendo ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS Legislação: - Código de Processo Civil, arts. 373; - Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência: - STJ, AgInt no AREsp 2.052.963/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 19/04/2023. ACORDAM os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 12ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, nos termos do voto do…
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