Processo 0800670-73.2025.8.18.0059

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800670-73.2025.8.18.0059
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800670-73.2025.8.18.0059 APELANTE: ANTONIO ADRIAO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS APELADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA AVENÇA E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização, julgou improcedentes os pedidos ao reconhecer a validade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), bem como condenou o autor por litigância de má-fé. O apelante sustenta a inexistência da contratação e pleiteia a procedência da ação ou, subsidiariamente, a exclusão da penalidade por má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve válida contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável; (ii) estabelecer se é cabível a condenação do autor por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a suspensão do feito pelos Temas nº 1414 e 1328 do STJ, pois a controvérsia não versa sobre validade ou abusividade de cláusulas, mas sobre a própria existência do negócio jurídico. Reconhece-se a existência e validade do contrato diante da apresentação do instrumento contratual com assinatura eletrônica e ausência de indícios de fraude. Verifica-se que o consumidor aderiu espontaneamente à modalidade de cartão de crédito consignado, com previsão expressa de desconto mínimo em folha e possibilidade de financiamento do saldo remanescente. Constata-se que houve liberação do valor contratado mediante TED em conta de titularidade do autor, corroborando a efetiva contratação. Entende-se que os encargos e descontos realizados decorrem do exercício regular do direito do credor, inexistindo ato ilícito ou dever de indenizar. Afasta-se a litigância de má-fé por ausência de comprovação de dolo processual, não sendo suficiente a mera improcedência dos pedidos para sua configuração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato com assinatura válida e comprovação de liberação dos valores evidencia a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado com RMC. Os descontos decorrentes de contrato válido de RMC configuram exercício regular de direito, afastando a responsabilidade civil da instituição financeira. A litigância de má-fé exige prova do dolo processual, não podendo ser presumida pela simples improcedência da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, 80, 81, 373, II e 487, I; CDC, art. 6º, III; Lei nº 10.820/2003, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023; TJPI, Apelação nº 0706000-70.2018.8.18.0000, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 08/11/2018; TJPI, Apelação nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 15/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e…

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