Processo 0800670-76.2026.8.20.5105
TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0800670-76.2026.8.20.5105 Parte autora:FRANCISCA ROSENEIDE DA FONSECA Parte ré: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, bastando breve síntese dos fatos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por FRANCISCA ROSENEIDE DA FONSECA em face do MUNICÍPIO DE GUAMARÉ/RN, na qual a parte autora sustenta ter exercido a função de professora mediante sucessivas contratações temporárias nos períodos de fevereiro a dezembro de 2018, junho a dezembro de 2021, fevereiro a dezembro de 2022, fevereiro a dezembro de 2023 e março a novembro de 2024, postulando o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário, FGTS e diferenças salariais decorrentes do piso nacional do magistério. Aduz, em síntese, que os contratos temporários foram reiteradamente renovados para suprir necessidade permanente da Administração Pública, em afronta ao art. 37, IX, da Constituição Federal. Em contestação, o Município suscita preliminar de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de requerimento administrativo prévio, além de prejudicial de prescrição quinquenal, defendendo, no mérito, a regularidade das contratações temporárias com fundamento na Lei Municipal nº 588/2013 e alegando inexistência de direito às verbas pretendidas, bem como a ocorrência de pagamento do décimo terceiro salário, conforme fichas financeiras acostadas aos autos. É o breve relatório. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e os elementos documentais constantes dos autos — especialmente contratos administrativos, fichas financeiras e contracheques — mostram-se suficientes à formação do convencimento judicial, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há obrigatoriedade de apresentação de réplica automática à contestação, salvo nas hipóteses de fato novo, preliminar relevante ou juntada de documentos aptos a alterar substancialmente o contexto probatório, circunstâncias não verificadas no caso concreto. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando, como regra, ao prévio requerimento administrativo, especialmente em demandas envolvendo cobrança de verbas remuneratórias decorrentes de vínculo jurídico já reconhecido pela própria Administração. A jurisprudência pacífica do STF e do STJ consolidou entendimento no sentido de que o prévio exaurimento da via administrativa não constitui condição da ação, inexistindo falar em ausência de pretensão resistida quando a própria conduta administrativa evidencia a não implementação das verbas postuladas. Quanto à prescrição, assiste razão parcial ao ente público. Nas demandas propostas em face da Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32. Contudo, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, incide a Súmula 85 do STJ, segundo a qual a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, não havendo…
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