Processo 0800670-77.2022.8.18.0027
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800670-77.2022.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INTERESSADO: EDIMAR PEREIRA DE SOUSA INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam os autos de ação de execução proposta por EDIMAR PEREIRA DE SOUSA em face do BANCO BRADESCO S/A. Despacho em ID 69315596 determinando a intimação do exequente para que especificasse os valores a serem levantados pelo exequente e causídico, tendo a requerente permanecido silente. Após, foi reiterada as intimações, com advertência de arquivamento dos autos em eventual inércia, tendo transcorrido o prazo das intimações sem qualquer pronunciamento do exequente. A última manifestação do exequente deu-se em 28/10/2024. É o relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A partir do relatado, considerando que a parte exequente, embora devidamente intimada, deixou de dar o andamento determinado pelo magistrado por período superior a 1 (um) ano, constato que é causa de extinção do processo sem resolução de mérito. Entendo que se aplica ao processo de execução a hipótese extintiva contemplada no art. 485, III, do CPC. A aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento ao processo de execução é autorizada pelo artigo 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 771. (...) Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial." A incidência de que se cogita é subsidiária, isto é, tem como premissa a ausência de norma específica no processo de execução. Consoante explanam Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini. "Toda vez que na disciplina específica do processo executivo não houver regra própria para regular o caso, incidirão, na medida do possível, normas do processo de conhecimento. (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 2, 9a ed., RT, p. 45)" Levando em conta a ausência de norma específica no processo de execução sobre o abandono, é perfeitamente aplicável, subsidiariamente, o disposto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Acerca do tema, vale colacionar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. ART. 267, III, § 1º, DO CPC/1973. SÚMULA N. 240/STJ. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Verificando que o autor abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, permanecendo inerte após ter sido devidamente intimado, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC. 2. É inaplicável, na presente hipótese, a Súmula n. 240 desta Corte, uma vez que não foi instaurada a relação processual, diante da ausência de citação do réu. ( AgInt no AREsp 963.224/RS, 4a T., rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 09/05/2017)" "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA MANIFESTAÇÃO. SÚMULA 240/STJ. DESINTERESSE DO DEVEDOR. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REQUERIMENTO DO EXECUTADO. AUSENTE. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. 1.…
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