Processo 0800670-78.2022.8.18.0059

TJPI • Interdito Proibitório

Tribunal
Número CNJ
0800670-78.2022.8.18.0059
Classe
Interdito Proibitório
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Luis Correia
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800670-78.2022.8.18.0059 PARTE AUTORA: ANTONIO DOS SANTOS CHAVES SILVA PARTE REQUERIDA: LENOAR CARVALHO DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdito Proibitório com Pedido de Liminar ajuizada originalmente pelo Espólio de Antonio dos Santos Chaves Silva, neste ato representado por sua viúva e sucessora processual habilitada, Maria da Conceição Correia Silva, em face de Lenoar Carvalho da Rocha, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em sua petição inicial de ID 26063151, a parte autora sustenta ser legítima possuidora de um imóvel com área de 5.406,90 metros quadrados, situado na Rua Raimundo Correia e Silva, s/n, no Povoado Barra Grande, município de Cajueiro da Praia. Esclarece que o referido bem integra o patrimônio da União, estando a ocupação devidamente regularizada perante a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) sob o Registro Imobiliário Patrimonial (RIP) nº 0288.0100543-47, conforme processo administrativo nº 04911.000932/2010-11 . Afirma a requerente que o falecido e sua família exerciam a posse mansa e pacífica do imóvel por mais de trinta anos, tendo lá fixado residência e criado seus onze filhos. Relata que, após o óbito do titular em 19/05/2021, a família permaneceu na posse do bem, realizando atos de vigilância e conservação, além de manter em dia o pagamento das taxas de ocupação devidas à União . A causa de pedir fundamenta-se em ocorrência datada de 29 de março de 2022, momento em que a viúva e os herdeiros teriam sido surpreendidos por uma invasão ordenada pelo requerido. Segundo a narrativa exordial, o réu teria determinado que homens armados com foices e enxadas entrassem no terreno para realizar a limpeza da área e a derrubada das cercas divisórias, além de providenciar o descarregamento de materiais de construção, como tijolos e areia, no local . Diante do justo receio de esbulho iminente, a parte autora pugnou pela concessão de mandado proibitório para coibir novos atos de turbação, sob pena de multa diária. A inicial veio instruída com documentação, incluindo certidão de óbito, comprovantes de regularidade junto à SPU, boletim de ocorrência, fotografias e vídeos que demonstram a situação fática do imóvel e a presença de materiais de construção . Em sede de cognição sumária, este juízo proferiu a decisão de ID 26335386, na qual reconheceu a plausibilidade do direito invocado e o perigo de dano. Na oportunidade, foi deferida parcialmente a medida liminar para determinar que ambas as partes se abstenham de realizar qualquer alteração fática no imóvel litigioso, incluindo a derrubada ou construção de cercas e a execução de obras no lote, visando a preservação do estado do bem até o desfecho da lide .O requerido, Lenoar Carvalho da Rocha, apresentou contestação tempestiva no ID 26594437, insurgindo-se contra a pretensão autoral sob o argumento de que exerce a posse legítima sobre uma fração do imóvel (Lote 01, com 902,11 m²) desde o ano de 2010. Sustenta que adquiriu os direitos possessórios de Maria Aury Bezerra Andrade Lessa pelo valor de R$ 40.000,00 e que o falecido, Sr. Antonio dos Santos Chaves Silva, havia se comprometido a regularizar a área total e promover o desmembramento em favor dos adquirentes dos lotes . Para amparar sua defesa, o réu colacionou contrato…

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