Processo 0800670-83.2020.8.14.0019

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800670-83.2020.8.14.0019
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800670-83.2020.8.14.0019 APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: MARIA DAS MERCES BRAGA BARATA RELATOR(A): Desembargadora LUANA DE NAZARETH AMARAL HENRIQUES SANTALICES EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que declarou a inexistência de relação contratual relativa ao contrato nº 297502231, determinando o cancelamento dos descontos realizados em benefício previdenciário da autora, a restituição dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se seria inadequado o julgamento monocrático do recurso de apelação; (ii) saber se incide prescrição trienal na pretensão deduzida; (iii) saber se houve comprovação da regular contratação que justificaria os descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora; (iv) saber se são devidas a repetição do indébito, a indenização por danos morais e a majoração da verba honorária recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento monocrático mostra-se legítimo quando a matéria se encontra em consonância com jurisprudência dominante do tribunal ou de tribunais superiores, não havendo afronta ao princípio da colegialidade, sobretudo diante da possibilidade de interposição de agravo interno. Em hipóteses de descontos mensais em benefício previdenciário, a lesão renova-se periodicamente, caracterizando obrigação de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional deve considerar o último desconto impugnado. Demonstrada a existência de descontos e negada a contratação pelo consumidor, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da avença, ônus do qual não se desincumbiu no caso concreto. A mera alegação de identificador sistêmico interno (CRIC_INSS) como mecanismo de regularização de contrato originário não supre a ausência de prova documental idônea da contratação impugnada. A cobrança indevida mediante descontos em benefício previdenciário, especialmente quando incidente sobre verba de natureza alimentar, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. A repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, mostra-se adequada quando ausente demonstração de engano justificável. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de dano moral revela-se proporcional e compatível com as circunstâncias do caso concreto. A majoração da verba honorária recursal prevista no art. 85, §11, do CPC é cabível quando o tribunal aprecia recurso, ainda que mediante decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Nos casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, compete à instituição financeira comprovar a regular contratação do serviço ou produto bancário impugnado pelo consumidor. A ausência de comprovação idônea da contratação legitima a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores indevidamente descontados e a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 188, I, e 927; CPC, arts. 1.021 e 85, §11. Jurisprudência…

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