Processo 0800670-83.2025.8.14.0027
TJPA • Monitória
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MÃE DO RIO 0800670-83.2025.8.14.0027 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Nome: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA Endereço: AC Marabá, Quadra Três 13 Lote 17, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 REU: MARIA GORETE DA SILVA PIEDADE, MARIA GORETE DA SILVA PIEDADE Nome: MARIA GORETE DA SILVA PIEDADE Endereço: ANTONIO SARAIVA RABELO, 645, BOX 01, CENTRO, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 Nome: MARIA GORETE DA SILVA PIEDADE Endere�o: desconhecido SENTENÇA Vistos, etc. COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA, por representante legal e através de Advogado, ajuizou a presente ação monitória em face de MARIA GORETE DA SILVA PIEDADE, qualificado. Afirma ter a requerida firmado Contrato de crédito mediante cartão de crédito e cheque especial, cuja soma dos débitos resulta no valor de R$ 72.139,59 (setenta e dois mil, cento e trinta e nove reais e cinquenta e nove centavos), com incidência de correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m., atualizada até em 06/2025. Juntou documentos. Recolhimentos das custas ID 146752447. Recebida a inicial em 20/06/202 (ID 156054759) após a apresentação dos embargos, deixou-se de expedir o mandado monitório. Não realizada a citação pelo comparecimento espontâneo da requerida com apresentação dos embargos monitórios em 03/07/2025 (ID 147625405), impugnando o valor atualizado e a ausência de memória discriminada do cálculo. A demandante/embargada não apresentou impugnação. Os autos vieram conclusos. É um sucinto Relatório. DECIDO. Compulsando os autos, constato que é caso de rejeição dos embargos e procedência da monitória. No mérito, observo, desde logo, que a parte embargante não negou categoricamente a relação estabelecida com a empresa embargada e, basicamente, se deteve em suscitar a incorreção da atualização monetária e os juros aplicados sem, contudo, indicar quais os índices que entende cabíveis. Analisando detidamente os autos, sem olvidar que a matéria fática essencial se revela incontroversa, não procede a alegação de desconhecimento do negócio celebrado, pois, na maioria das notas fiscais apresentadas, a assinatura é da própria embargante assim como a aposta no mandado de citação e na procuração. Constato que é caso de procedência do pedido inicial. Nota-se que as provas escritas carreadas pela parte demandante/embargada são suficientes para embasar decisão favorável, eis que demonstram a existência de relação jurídica entre as partes, a existência de débito nessa relação e pendência de pagamento de soma em dinheiro. Com isso, resta evidente que houve o fornecimento de produtos de higiene pessoal, comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria, artigos de vestuário e acessórios e o inadimplemento do correspondente pagamento, este alegado em excesso pela parte devedora. No que se refere aos argumentos sobre juros aplicados e o marco para atualização da dívida, observo que NÃO foram objeto de discussão pela embargante de forma adequada, razão pela qual, como restou delineado na petição inicial, se encontra devidamente elaborada e com dados corretos, eis que nela foram aplicados a adequada correção pelo índice INPC e os juros legais de 1% ao mês incidentes a partir da data de inadimplemento da obrigação vencimento da dívida, obedecendo-se ao disposto no art. 397 do Código…
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