Processo 0800671-03.2026.8.14.0005
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA 0800671-03.2026.8.14.0005 [Perdas e Danos] Nome: EASY TECNOLOGIA E MOBILIDADE URBANA EIRELI Endereço: JARANA C, 488, CONJ RUC JATOBA, MUTIRAO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68375-576 Nome: 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA. Endereço: AVENIDA DOS BANDEIRANTES, 460, Avenida dos Bandeirantes 460, BROOKLIN PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 04553-900 Nome: MUNICIPIO DE ALTAMIRA Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de AÇÃO INIBITÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por EASY TECNOLOGIA E MOBILIDADE URBANA EIRELI em face da 99 TAXIS DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARES LTDA e da AIST BRAZIL SOFTWARE LIMITADA. A ação inicialmente foi ajuizada em face da 99 Taxis Desenvolvimento de Softwares Ltda e do Município de Altamira, de modo que, após determinação de emenda da inicial, a autora requereu a exclusão da fazenda municipal e inclusão da Aist Brazil Software Limitada. A parte autora narra que atua regularmente no setor de mobilidade urbana no Município de Altamira e que as requeridas iniciaram operações no referido município sem observância das exigências previstas na Lei Federal nº 12.587/2012 e na Lei Municipal nº 3.363/2021. Sustenta que as plataformas rés passaram a intermediar transporte remunerado privado individual de passageiros por motoristas e veículos sem atendimento dos requisitos legais e regulatórios exigidos para a atividade, o que configuraria atuação irregular apta a comprometer a livre concorrência e o equilíbrio do mercado local. Afirma que, em relação à ré 99 Tecnologia Ltda., as atividades teriam iniciado em janeiro de 2026, tendo a autora, desde então, encaminhado comunicações administrativas ao Município de Altamira e ao DEMUTRAN noticiando a alegada irregularidade e requerendo providências fiscalizatórias, sem resposta ou atuação eficaz. Relata, ainda, que, posteriormente, a empresa AIST Brazil Software Limitada (MAXIM) também teria iniciado operações no Município em situação igualmente incompatível com os parâmetros normativos aplicáveis, inclusive com captação de motoristas em desconformidade com exigências legais relativas ao serviço. Alega que a conduta das requeridas, somada à omissão fiscalizatória imputada ao Município de Altamira, teria ensejado cenário de concorrência desleal e abuso de poder econômico, na medida em que as demandadas operariam com redução artificial de custos, obtendo vantagem competitiva indevida em detrimento das empresas regularmente adequadas à regulamentação local. De acordo com parte autora, esse cenário teria ocasionado redução de faturamento e prejuízos materiais à autora, notadamente a título de lucros cessantes, além de violação à sua honra objetiva. Diante disso, sustenta que a demanda possui natureza inibitória e reparatória, objetivando não apenas a cessação das condutas reputadas ilícitas, mas também a recomposição dos danos alegadamente suportados. Nesse contexto, requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para, em síntese: (i) determinar o pagamento imediato dos lucros cessantes alegadamente comprovados, mediante constrição de ativos financeiros das rés e levantamento dos valores em favor da autora, com reconhecimento, em sede liminar, da responsabilidade solidária das demandadas pelos prejuízos narrados; (ii) compelir as rés a se absterem de intermediar corridas no Município por motoristas e veículos em desconformidade com…
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