Processo 0800671-07.2026.8.20.5123
TJRN • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 Processo nº: 0800671-07.2026.8.20.5123 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: 96ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL PARELHAS/RN, M. -. P. P. REU: J. F. D. S. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PENAL envolvendo as partes em epígrafe, na qual o Ministério Público imputa a J. F. D. S., ora acusado, o cometimento dos delitos previstos no(s) art.(s) 163, parágrafo único, inciso I; c/c o art. 147-B; c/c o art. 150, § 1º; c/c o art. 129, § 13; c/c o art. 157, caput, todos do Código Penal, c/c o art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, todos perpetrados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher e em concurso material de crimes (art. 69 do CP). Consta na denúncia, em resumo, que aos 25 de março de 2026, pela manhã, no interior da residência localizada na Rua Geraldo Alves da Silva, nº 279, Bairro COHAB, na cidade de Equador/RN, o denunciado J. F. D. S., prevalecendo-se das relações de convivência doméstica, de forma livre e consciente, invadiu a residência da vítima, R. M. D., sua ex-companheira, oportunidade em que inutilizou e deteriorou coisa alheia móvel, mediante violência e grave ameaça à pessoa, conforme fotografias anexadas no Id 185692890 - págs. 1/6. Narra, ainda, que no dia 20 de abril do ano de 2026, pela madrugada, no interior da mesma residência acima mencionada, de responsabilidade da ofendida, o denunciado descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06 em favor de sua ex-companheira, aproximando-se desta a uma distância inferior a 300 (trezentos) metros; com aquela mantendo contato; e, ainda, frequentando a sua residência. Assevera, ainda, que nas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, o denunciado ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, causando-lhe a(s) lesão(ões) descrita(s) na documentação médica de Id 186434096 - pág. 10 e fotografias de Id 186434096 - págs. 49/52, assim o fazendo por razões da condição de sexo feminino. Ainda nessa mesma ocasião, movido por ciúmes e mediante o emprego da violência física acima mencionada, o denunciado subtraiu o aparelho celular da ofendida, que se viu obrigada a entregar esse bem móvel, além de 01 cartão de memória e uma importância em dinheiro, como forma de conseguir que cessassem as agressões físicas e psicológicas que lhe estavam sendo dirigidas. Por último, importante consignar, ainda, que no decorrer da relação conjugal que perdurou por aproximadamente 03 (três) anos, o denunciado causou dano emocional à sua companheira, prejudicando e perturbando seu pleno desenvolvimento, mediante práticas de constrangimento, manipulação e limitação do direito de ir e vir, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Denúncia recebida em 02.06.2026 (Id 188775713). Citada, a parte acusada apresentou resposta escrita à acusação (Id 190319776). Decisão mantendo o recebimento da denúncia e a prisão preventiva do acusado (Id 190945671). Audiência de instrução realizada aos 15.07.2026, ocasião na qual a vítima, testemunhas e o acusado foram ouvidos (Id 192245818). Por fim, MP e logo após a defesa apresentaram alegações finais por memoriais (Ids 193286187 e 194444919). É o breve relatório. Fundamento. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1– DO CRIME DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, §13º, DO CPB) Passando à análise do mérito, confrontando as teses…
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