Processo 0800671-31.2025.8.18.0068

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800671-31.2025.8.18.0068
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Porto
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800671-31.2025.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] AUTOR: CLEONICE DE SOUSA ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora, CLEONICE DE SOUSA ALVES, ajuizou AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., já qualificadas nos autos na forma da lei. A parte autora narra que tomou conhecimento de diversos descontos indevidos em sua conta em razão de tarifas bancárias. Ao final, requer a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Foi determinada a citação da parte requerida e a distribuição do ônus probatório. Citado, o Requerido apresentou contestação. Parte requerida apresentou contestação alegando a regularidade da contratação. Parte autora apresentou réplica e pugnou pelo julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório do essencial, passo a fundamentar e decidir. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se que a controvérsia instaurada nos autos comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito, ou, ainda, de fato já suficientemente comprovado pela documentação acostada aos autos, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas em audiência. Com efeito, os elementos constantes do caderno processual revelam-se suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, inexistindo necessidade de dilação probatória complementar. Ademais, eventual produção de novas provas não se mostra útil ou pertinente para o deslinde da controvérsia, circunstância que autoriza o julgamento antecipado da lide em observância aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo. Ressalte-se que o magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à solução da demanda, conforme dispõe o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Não merece prosperar também a alegação da defesa quanto a falta de interesse da autora, pois nesses tipos de ações o requerimento administrativo não é condição da ação sob pena de violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, havendo interesse de agir, nos termos informados na inicial (teoria da asserção). DA JUSTIÇA GRATUITA Não merece prosperar a impugnação do benefício da justiça gratuita, porque foi formulado de forma genérica sem juntar nenhuma prova ou alegar algum dado concreto. O art. 99, do CPC determina que a gratuidade judicial somente poderá ser indeferida se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Além disso, a parte apesar de ser servidora pública juntou aos autos contracheque, ID 86168911, que atesta que a remuneração que aufere a requerente condiz com a concessão do benefício indicado. Desta forma, não havendo nenhuma prova nos autos capaz de contrariar a presunção legal, indefiro a impugnação ao benefício da justiça gratuita. PRESCRIÇÃO Compulsando detidamente os autos, verifica-se que…

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