Processo 0800671-54.2022.8.18.0062
TJPI • Consignação em Pagamento
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800671-54.2022.8.18.0062 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação] AUTOR: GE POWER & WATER EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE AGUA LTDA., GE POWER & WATER EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE ENERGIA E TRATAMENTO DE AGUA LTDA. REU: MUNICIPIO DE DOM INOCENCIO PI, MUNICIPIO DE MARCOLANDIA SENTENÇA Trata-se de ação de consignação em pagamento ajuizada por GE Power & Water Equipamentos e Serviços de Energia e Tratamento de Água LTDA em face dos Municípios de Marcolândia/PI e Dom Inocêncio/PI, ao fundamento de que teria surgido controvérsia quanto ao sujeito ativo competente para a exigência do ISSQN incidente sobre os serviços de manutenção, operação, conservação e reparo relacionados aos Parques Oitis. Sustenta a autora, em síntese, que desenvolve atividades vinculadas ao complexo eólico referido, havendo dúvida objetiva acerca do ente municipal legitimado a exigir o imposto, razão pela qual promoveu a presente consignação, postulando o recebimento do depósito judicial e a definição do credor tributário legítimo. Foi deferida a consignação a liminar para consignação em pagamento (ID 40235087). O Município de Marcolândia/PI apresentou contestação, pugnando, pela extinção do feito sem resolução do mérito, ao argumento de irregularidade/intempestividade do depósito e de inviabilidade do prosseguimento da ação consignatória. O Município de Dom Inocêncio/PI, por sua vez, apresentou manifestação defensiva sustentando, em síntese, que o ISSQN é devido em seu favor, pois o serviço é desenvolvido, de forma contínua, estruturada e com unidade econômica e profissional em seu território, o que configuraria o verdadeiro estabelecimento prestador. Houve réplica e vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da revelia do Município de Dom Inocêncio/PI e da inaplicabilidade de seus efeitos materiais Embora a manifestação defensiva apresentada pelo Município de Dom Inocêncio/PI tenha sido ofertada de forma extemporânea, circunstância que autoriza o reconhecimento da revelia sob o aspecto formal, não se mostram aplicáveis, no caso concreto, os seus efeitos materiais. Isso porque a controvérsia deduzida nos autos não versa sobre direito patrimonial disponível em sentido estrito, mas sobre a definição do sujeito ativo de relação jurídico-tributária, matéria regida por normas de direito público e, portanto, insuscetível de disposição pelas partes. Em hipóteses dessa natureza, a ausência de contestação tempestiva não conduz à presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, impondo-se ao julgador o exame integral do conjunto probatório e da disciplina jurídica aplicável. Desse modo, reconhece-se a revelia formal do Município de Dom Inocêncio/PI, sem, contudo, atribuir-lhe os efeitos materiais de presunção de veracidade. Da preliminar de extinção sem resolução do mérito suscitada por Marcolândia/PI A preliminar não merece acolhimento. A controvérsia posta nos autos não se limita à regularidade formal do depósito, mas diz respeito, em sua essência, à própria definição do sujeito ativo da obrigação tributária, em contexto de dúvida objetiva acerca do ente municipal competente para exigir o ISSQN. A ação de consignação em pagamento é expressamente admitida quando houver dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, nos termos do…
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