Processo 0800671-57.2025.8.20.5150
TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800671-57.2025.8.20.5150 Promovente: JOSE LAIRES ROCHA DA SILVA Promovido: Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte-DER/RN e outros SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente automobilístico ocorrido na Rodovia RN 177, em que o autor alega colisão evitada com motocicleta que trafegava na contramão de direção, atribuindo o sinistro à falta de sinalização e iluminação da rodovia (ID 158942391). 1) FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observa-se que o processo está pronto para julgamento, não sendo necessária a produção de outras provas, suficientes os documentos já produzidos, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado prevista no art. 355, incisos I do CPC. 1.2. MÉRITO O cerne da controvérsia reside em verificar se o Estado do Rio Grande do Norte e o DER/RN devem ser responsabilizados civilmente pelos danos decorrentes do acidente de trânsito sofrido pelo autor na Rodovia RN 177, em razão de suposta omissão na sinalização e iluminação da via pública. A responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva é de natureza subjetiva, fundamentada na teoria da culpa do serviço (faute du servisse). Para a configuração do dever de indenizar, exige-se a demonstração de uma omissão culposa da Administração Pública no cumprimento de um dever legal de agir, do dano efetivo e do nexo de causalidade direto e imediato entre a omissão e o prejuízo sofrido. No caso concreto, o autor sustenta que o acidente ocorreu devido à escuridão e à ausência de sinalização horizontal e vertical na rodovia estadual (ID 158942391). O Boletim de Ocorrência (ID 158942401) e as fotografias (ID 158942403) de fato indicam que a sinalização e a iluminação no trecho eram inexistentes no momento do ocorrido. Contudo, a dinâmica do acidente descrita pelo próprio autor revela que a causa direta, imediata e determinante para a ocorrência do sinistro foi a conduta imprudente de um terceiro. Segundo a petição inicial, o autor foi obrigado a realizar uma manobra evasiva brusca e desviar para fora da pista de rolamento porque uma motocicleta invadiu a sua faixa de direção, trafegando na contramão e em alta velocidade. A invasão da faixa contrária por outro veículo constitui fato de terceiro, circunstância que rompe o nexo de causalidade entre a alegada omissão do poder público e os danos experimentados pelo autor. A falta de iluminação pública ou de sinalização horizontal em rodovia de tráfego intermunicipal não possui relação de causalidade direta com a conduta do motociclista de trafegar na contramão. O Estado não pode ser transformado em segurador universal de todos os acidentes ocorridos em vias públicas quando estes decorrem diretamente de infrações de trânsito graves cometidas por particulares. Nesse sentido, consolidou-se no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte o entendimento de que a responsabilidade civil do Estado por omissão na conservação de rodovias possui natureza subjetiva, não se admitindo, portanto, a responsabilização automática do ente público pela simples ocorrência do evento danoso, sob pena de convertê-lo indevidamente em segurador universal. Veja-se: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL.…
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