Processo 0800671-61.2024.8.18.0037
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800671-61.2024.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA JOSE GOMES DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DESCUMPRIMENTO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO TJPI. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. DECISÃO TERMINATIVA Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSE GOMES DE OLIVEIRA em face de SENTENÇA (ID 34923504) proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, no sentido de indeferir a petição inicial e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, diante da inércia da parte autora em atender à determinação de emenda à inicial. Em suas razões recursais (ID 34923510), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que os autos retornem à origem e o feito tenha regular prosseguimento, com análise do mérito da demanda. Alega, inicialmente, que a determinação para apresentação de novos documentos não impede o prosseguimento da ação, invocando o art. 1.009, §1º, do CPC para sustentar a ausência de preclusão da matéria. Argumenta que a documentação solicitada, como extratos bancários e comprovante de residência atualizado, não seria indispensável à propositura da demanda, especialmente em razão de já haver juntado o histórico de consignação de seu benefício, o qual evidenciaria os descontos questionados. Invoca, ainda, a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, pugnando pela inversão do ônus da prova, por se tratar de consumidor hipossuficiente. No tocante à exigência de procuração atualizada ou pública, sustenta que tal formalidade encontra-se superada pela jurisprudência, não sendo requisito indispensável à regularidade da representação processual, conforme precedentes de tribunais estaduais e do Conselho Nacional de Justiça. Em relação ao comprovante de residência, defende que a qualificação da parte na petição inicial é suficiente, não havendo respaldo legal para a extinção do feito por ausência desse documento. Afirma, por fim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, por se tratar de relação de consumo com instituição bancária. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso para que seja anulada a r. sentença e determinado o retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento. Em contrarrazões (ID 34923514), o apelado sustenta, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida e de prévia reclamação administrativa, bem como a ausência de dialeticidade do recurso, ante a mera repetição dos argumentos da inicial. No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, afirmando que a parte autora não cumpriu com a determinação judicial de emendar a inicial, deixando de apresentar documentos essenciais à verificação da plausibilidade de sua pretensão, como extratos bancários e comprovante de residência atualizado. Ressalta, por fim, a aplicação da Súmula 33 do TJPI, reconhecendo a legitimidade da exigência de…
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