Processo 0800671-61.2026.8.10.0054
TJMA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra, CT 11, Qd. 17, 38, Colina Park, Presidente Dutra/MA, CEP: 65760-000, Tel: (99) 2055-1581 E-mail: vara1_pdut@tjma.jus.br) PROCESSO Nº 0800671-61.2026.8.10.0054 REQUERENTE(S): WILAME WALF GOMES COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO DA SILVA CAROCAS - PI13254 REQUERIDO(A)(S): ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (Id. 175333877), proposta em 20.03.2026, por WILAME WALF GOMES COSTA, em face do ESTADO DO MARANHÃO, ao postular, em síntese, o cumprimento da sentença proferida no Processo nº 0801653-46.2024.8.10.0054. A sentença de Id. 175677458 proferida em 25.03.2026 indeferiu a petição inicial. Posteriormente, a parte autora em Id. 176342162 opôs embargos de declaração, ao alegar contradição na sentença proferida no Processo nº 0801653-46.2024.8.10.0054, a qual determina que, após o trânsito em julgado, os autos deveriam ser arquivados. Eis o breve relatório. Os autos, então, vieram conclusos. Passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para a possibilidade de reconhecimento ou não de omissão/contradição/obscuridade/erro material na sentença embargada. Verifico, de pronto, que, ao apontar omissão/contradição/obscuridade/erro material na sentença embargada, o(a) requerente pretende, na verdade, a reforma da decisão. Esclareço, por oportuno, que, consoante o artigo 523, Código de Processo Civil (CPC/2015), a execução da sentença corre a requerimento do(a) credor(a), o qual deverá adotar as diligências necessárias para efetuar adequadamente a execução do julgado com base na legislação processual civil vigente. Ressalto, mais uma vez, que não compete a este Juízo efetuar diligências de desarquivamento de processo eletrônico, quando a própria parte autora deve fazê-lo, nos termos do artigo 6º, CPC/2015, até porque, em dadas hipóteses, deve ocorrer o pagamento das custas do desarquivamento. À vista do exposto, rejeito os embargos aclaratórios opostos, por serem a via inadequada para reformar a decisão. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Após, sem requerimentos adicionais e sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA
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