Processo 0800671-67.2025.8.10.0128

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800671-67.2025.8.10.0128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Público
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800671-67.2025.8.10.0128 – SÃO MATEUS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Município de Alto Alegre do Maranhão Procurador: Bruna Lorrany de Sousa Silva Apelada: Francisca Jaiane Lopes Pereira Advogada: Joniston Moraes Saldanha (OAB/MA 13.726) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO DESPROVIDO. REFORMA DE OFÍCIO PARCIAL DA SENTENÇA. I. Caso em exame 1.Apelação cível interposta pelo Município de Alto Alegre do Maranhão/MA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista ajuizada por servidora contratada temporariamente para exercer a função de professora, condenando o ente público ao recolhimento do FGTS referente ao período efetivamente trabalhado, bem como ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação temporária realizada sem observância do art. 37, II e IX, da CF/1988 gera direito ao recolhimento do FGTS em favor da servidora contratada; e (ii) saber se a fixação de honorários advocatícios em sentença ilíquida deve ser postergada para a fase de liquidação. III. Razões de decidir 3.A contratação temporária realizada sem concurso público, em desconformidade com o art. 37, II e IX, da CF/1988, é nula, mas não afasta o direito do trabalhador ao recebimento dos salários pelos serviços efetivamente prestados e ao levantamento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 e da jurisprudência consolidada do STF no Tema 916 da repercussão geral. 4.A efetiva prestação dos serviços pela autora restou comprovada mediante contracheques juntados aos autos, os quais demonstram o exercício da função de professora no período indicado na inicial. 5.O Município não produziu prova capaz de infirmar os fatos alegados pela autora nem demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, nos termos do art. 373, II, do CPC. 6.A Administração Pública não pode se beneficiar da própria irregularidade contratual para afastar obrigação legal decorrente da prestação efetiva de serviços, sob pena de enriquecimento sem causa. 7.Tratando-se de sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, devendo ser considerados, na ocasião, os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC. 8.Os juros e a correção monetária devem observar a disciplina da EC nº 113/2021 até 31/07/2025 e, a partir de 01/08/2025, a atualização monetária deverá seguir a variação do IPCA acrescida de juros de 2% ao ano, conforme EC nº 136/2025. IV. Dispositivo e tese 9.Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária realizada sem concurso público, em desconformidade com o art. 37, II e IX, da CF/1988, assegura ao contratado o direito aos depósitos do FGTS relativos ao período efetivamente trabalhado. 2. Em sentença ilíquida, a fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação de sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Alto Alegre do Maranhão/MA interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº…

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