Processo 0800671-69.2023.8.18.0078
TJPI • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800671-69.2023.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] INTERESSADO: SEBASTIAO ELIAS DOS SANTOS INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A., BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença que condenou o executado a pagar quantia certa. Alega o executado haver excesso de execução em razão de o autor ter realizado o cálculo dos danos materiais sem discriminar cada parcela. Realizou o réu depósito em garantia do valor total da execução, mas pugnou para que o valor da execução seja o de R$ 4.736,35 (quatro mil setecentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico desnecessário o encaminhamento do processo à contadoria judicial. A decisão que condenou a parte ré definiu claramente que os juros moratórios e a correção monetária dos danos materiais se darão a partir do evento danoso. O evento danoso de cada desconto, naturalmente, é o momento em que ele ocorreu, não o momento em que o primeiro desconto o correu. Contudo, percebe-se que, no cálculo realizado pelo exequente, eles foram aplicados a partir do primeiro desconto, contrário ao que a condenação estabelece. Por outro lado, a parte executada simplesmente desconsiderou todo o valor de dano material em seu cálculo. O período de desconto é facilmente encontrado no ID 38848988, razão pela qual não se justifica a simples exclusão do dano material. Contudo, nos novos cálculos apresentados, a parte exequente incluiu valores desde 05/2017, o que não é possível, posto que os valores antes de 29/03/2018 estão prescritos, além de ter somado juros com a SELIC, om que não é possível, pois a referida taxa abarca juros e atualização monetária. Dessa forma, levando em consideração todas as determinações, verifica-se que o valor do dano material é R$ 5.471,19 (cinco mil quatrocentos e setenta e um reais e dezenove centavos), conforme cálculo em anexo. Por sua vez, não há controvérsia quanto aos danos morais, cujo valor se mostra na monta de R$ 4.736,35 (quatro mil setecentos e trinta e seis reais e trinta e cinco centavos). Assim o valor da execução é de R$ 10.207,54 (dez mil duzentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos). DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar como valor da execução o de R$ 10.207,54 (dez mil duzentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos) e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC. Concedo ALVARÁ DE LEVANTAMENTO do valor de R$ 10.207,54 (dez mil duzentos e sete reais e cinquenta e quatro centavos), depositado na conta judicial 2900107927418 em benefício da parte autora, SEBASTIAO ELIAS DOS SANTOS, a ser transferido para a conta bancária de seu patrono com os seguintes dados: banco: Banco do Brasil; Tipo de Conta: Corrente de Pessoa Jurídica; Titular: Henry Wall Advogados Associados; Agência: 4710-4; Conta: 32.765-4; CNPJ: 19.373.759/0003-00. Ainda, concedo ALVARÁ para devolução do valor remanescente, de R$ 10.230,93 (dez mil duzentos e trinta reais e noventa e três centavos), ao depositante, BANCO BRADESCO S.A., CNPJ: 60.746.948/0001-12. Ao final, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte promovente para pagamento no prazo de 05 dias. Em…
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