Processo 0800671-96.2021.8.18.0027

TJPI • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800671-96.2021.8.18.0027
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800671-96.2021.8.18.0027 RECORRENTE: MARILENE GUEDES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: ANDRE ROCHA DE SOUZA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CORRENTE Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO DE ARAUJO SILVA JUNIOR, HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HILLANA MARTINA LOPES MOUSINHO NEIVA RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGADA PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS POSTERIORES AO ENCERRAMENTO DO CERTAME. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Corrente/PI, que reconheceu a prescrição da pretensão deduzida em ação ajuizada por candidata aprovada em concurso público realizado em 1997 para o cargo de professora, julgando extinto o processo com resolução do mérito. A autora alegou preterição decorrente da nomeação de candidatos classificados em posições inferiores e da realização de contratações temporárias para o mesmo cargo, postulando nomeação, posse e declaração de nulidade dos atos administrativos reputados ilegais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está alcançada pela prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932; e (ii) estabelecer se as contratações temporárias realizadas após o encerramento da validade do concurso público são aptas a reabrir o prazo prescricional ou converter expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O concurso público realizado em 1997 teve sua validade encerrada, no máximo, no ano de 2001, de modo que eventual pretensão relacionada à alegada preterição deveria ter sido exercida no prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. A ação somente foi ajuizada em 2021, após o transcurso de lapso temporal superior a duas décadas do encerramento da validade do certame, configurando a prescrição da pretensão autoral. 5. As contratações temporárias indicadas pela recorrente ocorreram entre os anos de 2012 e 2019, muito após o término da validade do concurso, não possuindo aptidão para reabrir, renovar ou interromper o prazo prescricional. 6. A aprovação da candidata fora do número de vagas previstas no edital não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação, inexistindo comprovação de preterição arbitrária durante a vigência do concurso público. 7. A manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não configura ausência de fundamentação nem violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de nomeação fundada em alegada preterição em concurso público submete-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932. 2. Contratações temporárias realizadas após o encerramento da validade do concurso público não reabrem nem renovam o prazo prescricional para pleito de nomeação. 3. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, no âmbito dos Juizados Especiais, é compatível com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. CPC,…

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