Processo 0800672-20.2022.8.10.0108

TJMA • Adoção pelo Cadastro

Tribunal
Número CNJ
0800672-20.2022.8.10.0108
Classe
Adoção pelo Cadastro
Órgão Julgador
Vara Única de Pindaré-Mirim
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo nº 0800672-20.2022.8.10.0108 Classe: ADOÇÃO PELO CADASTRO (15191) Autor: H. T. D. P. e outros Réu: R. D. C. D. J. C. e outros (3) SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM, ajuizada por H. T. D. P. e M. S. D. P., em desfavor do espólio de LEONARDO SANTOS DA PAZ, representado por seus filhos R. D. C. D. J. C. e L. F. D. S.. Narra a inicial que: O Requerente é sobrinho e filho afetivo do de cujus, LEONARDO SANTOS DA PAZ, nascido em 06/11/1947 e falecido no dia 23 de dezembro de 2021 por volta das 01h30min, no Hospital São Marcos, localizado na Rua Olavo Bilac, 2300, Centro (sul), Teresina/PI. Desde criança que o requerente passou a residir com a segunda requerente (irmã do de cujus) e com o de cujus, em razão dos seus pais biológicos não terem condições financeiras para arcarem com as despesas de sua educação e sustento. É de conhecimento de toda a sociedade que ambos sempre mantiveram laços de pais e filho, desde que o primeiro Requerente ainda era criança, fato que é de conhecimento inclusive de toda a sociedade. Citados, os requeridos ofereceram contestação. L. D. S. D. P. (ID 85566390) contestou a demanda, preliminarmente, arguindo ilegitimidade ativa alegando ausência de provas da filiação do autor em relação a LEONARDO SANTOS DA PAZ. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda sustentando inexistência de comprovação dos requisitos da filiação socioafetiva. Em apertada síntese, alega o seguinte: Que o requerente tem pai e mãe registrais e que não restou comprovado que o falecido teria lhe prestado a alimentação, saúde, educação, vestuário e outros; que a certidão de batismo juntada é manuscrita a punho sem qualquer indicação das folhas e número da página, bem como a data que consta como nascimento do requerente é diferente do seu registro de nascimento; que a nota fiscal e procuração juntada apenas demonstra que o requerente acompanhou o seu tio em uma consulta e exames médicos; que na certidão de óbito juntada, o requerente informou ao tabelião de forma equivocada ou proposital que o falecido deixou três filhos, incluindo-se também como filho e herdeiro do de cujus antes mesmo de ter uma sentença judicial dando-lhe tal direito; que em nenhuma das fotografias anexadas à inicial o requerente aparece com o falecido; que no print juntado de uma conversa com alguém de nome Maria do Valdir, não se demostra que o requerido ostentava a figura de filho do falecido; e, por fim, informa sobre a declaração de anuência juntada e assinada por Rita de Cassia Chaves da Paz que esta teria sido induzida a erro, afirmando para tanto, que também era filho do falecido e que passaria um valor na conta da declarante, referente a parte da herança que teria direito dos bens deixando pelo seu pai falecido, segundo o requerente tal valor seria da venda de parte da fazendo do falecido (IDs 85566402 e 85566390). R. D. C. D. J. C. (ID 85566402) contestou a demanda basicamente repetindo a contestação de Leojames. A parte autora apresentou réplica (ID 89887610 e 89889839). Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 18/07/2024 com ata em ID 125231157. Alegações finais pela parte requerida apresentadas sob ID 147260813,…

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