Processo 0800672-22.2016.8.12.0028

TJMS • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0800672-22.2016.8.12.0028
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Da exclusão de Valdemir Lucena Matos e Carla Conti da lide. Trata-se de manifestação apresentada por Valdemir Lucena Matos e Carla Conti, na qual requerem o levantamento das constrições incidentes sobre seus CPFs, ao fundamento de que não figuram no polo passivo da presente execução. O exequente, Banco do Brasil S.A., devidamente intimado para esclarecer a questão, reconheceu expressamente que os requerentes não foram incluídos na petição inicial como executados e que não integram a relação processual passiva, razão pela qual anui com o levantamento das constrições lançadas em seu desfavor. Dessa forma a execução deve observar, de forma estrita, os limites subjetivos do título executivo e da relação processual instaurada, sendo vedada a constrição patrimonial de terceiros que não integram o polo passivo, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal. A anuência expressa do credor, aliada à inexistência de título executivo em face dos requerentes, evidencia a absoluta ilegitimidade das constrições lançadas, impondo-se o seu imediato levantamento. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado por Carla Conti e Valdemir Lucena Matos para determinar o levantamento de todas as constrições incidentes em nome dos requerentes, inclusive aquelas lançadas junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB e eventuais outros sistemas de restrição patrimonial. Expeça-se o necessário. Do prosseguimento do feito em relação à Ebe Eli Conti. Considerando a ausência de pagamento voluntário do débito, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD (fls._127-128), com repetição programada pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Se o caso, deverá o credor apresentar planilha atualizada de cálculo. A constrição de numerário observa a ordem legal de preferência estabelecida pelo art. 835 do CPC, que confere primazia à penhora de dinheiro como forma de satisfação do crédito exequendo. Nos termos do § 1º do art. 854 do CPC, eventual indisponibilidade excessiva deverá ser cancelada de ofício no prazo de 24 horas, caso ultrapasse o valor indicado na execução. Ocorrendo bloqueio, INTIME-SE a parte executada na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não havendo, pessoalmente, conforme § 2º do art. 854 do CPC. No prazo de 5 (cinco) dias, poderá a parte executada apresentar manifestação, nos termos do § 3º do art. 854, a fim de comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade. Em se tratando de valor irrisório, com evidente prejuízo à efetividade da medida, desde já DETERMINO o imediato cancelamento da indisponibilidade e o desbloqueio da quantia. Decorrido o prazo sem impugnação, ou caso rejeitada, CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora, devendo a instituição financeira transferir o valor para conta judicial vinculada a este juízo no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do § 5º do art. 854 do CPC. Se o caso, OFICIE-SE. Não sendo localizados ativos financeiros, desde já DEFIRO a realização de diligências complementares por meio: do sistema RENAJUD, para pesquisa e inserção de restrição de veículos em nome da parte executada; do sistema INFOJUD, requisitando-se as três últimas declarações de imposto de renda da parte executada; de inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC; da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, para inclusão de…

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